TJPB - 0823986-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823986-74.2017.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Dessa forma refaço a consulta via TEIMOSINHA.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:33
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823986-74.2017.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823986-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2017, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A Ação de Execução foi ajuizada em 2017, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, SNIPER e RENAJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
A sociedade, segundo o Sniper, está inapta: Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823986-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via SISBAJUD.
Ao tempo em que já solicito o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Após, intime-se o e executado para oferecer embargos, se assim entender, no prazo legal, conforme artigo 915, do novo CPC.
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:53
Juntada de Informações
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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24/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 20/07/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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25/02/2023 06:36
Juntada de Petição de informação
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03/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:00
Juntada de
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15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:30
Publicado Edital em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0823986-74.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO BRADESCO SA em desfavor de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 144, - de 1183/1184 ao fim, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Nome: DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES Endereço: R JOSUÉ GUEDES PEREIRA, 2900, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-040, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido MAXIM'S PERFUMARIA LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-02 e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, CPF *66.***.*07-00 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 65.399,52 (Sessenta e cinco mil. trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de outubro de 2022.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
07/10/2022 16:32
Expedição de Edital.
-
30/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:56
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:40
Deferido o pedido de
-
02/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:45
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/07/2021 06:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2021 22:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:49
Outras Decisões
-
26/11/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 16:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 15:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/08/2020 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/07/2018 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 03:54
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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