TJPB - 0834563-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834563-67.2024.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: KENNERSON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
REU: GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS contra GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 45.169,99 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 97815296), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos, a empresa Requerente é do segmento óptico, desenvolvendo óculos para grifes, e efetuou a venda de produtos para a empresa requerida, para pagamento parcelado através de faturas.
Afirma que efetuou a entrega de todos os produtos, contudo, a parte requerida não teria cumprido com a sua contraprestação, resultando num débito atualizado no valor de R$ 45.169,99 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 45.169,99 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data dos vencimentos de cada fatura e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Procedo à retirada do segredo de justiça, contudo, mantenho sob sigilo a documentação protegida nos termos do Art. 189, III, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Decretada a revelia
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27/01/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Publicado Mandado em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834563-67.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO: [Pagamento] PROMOVENTE(S): Nome: Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda.
Endereço: DIOGO MOREIRA, 132, ANDAR 22 CONJ 2201, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-010 PROMOVIDO(S): Nome: GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 253, SALA 101, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO (MONITÓRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, CITE o(a) Nome: GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 253, SALA 101, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância abaixo mencionada ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC.
Valor: R$ 45.169,99 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
JOÃO PESSOA-PB, 1 de agosto de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060313391519100000085918376 34.817.983.0001-75 - 406272-GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA-393398 Documento de Comprovação 24060313391603500000085918379 17220507019231000358550010024782471009790982 Documento de Comprovação 24060313391681400000085918381 17220507019231000358550010024792621009801144 Documento de Comprovação 24060313391755000000085918382 17220507019231000358550010024853831009862373 Documento de Comprovação 24060313391827000000085918384 17220607019231000358550010024960911009969663 Documento de Comprovação 24060313391907100000085918385 17220707019231000358550010025124221010133259 Documento de Comprovação 24060313391972700000085918387 Abordagem e-mail - 2 Documento de Comprovação 24060313392095100000085918388 Abordagem e-mail Documento de Comprovação 24060313392197200000085918389 Abordagem Whatsapp Documento de Comprovação 24060313392279000000085918391 Autorização para ação judicial - GRIFF SCARLETT COMERCIO -393398 Documento de Comprovação 24060313392355100000085918392 Tratativas Otica Griff Documento de Comprovação 24060313392443400000085918393 Procuração 2024 Procuração 24060313392673300000085918395 1 - Contrato Social - Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda Outros Documentos 24060313392764200000085918400 Despacho Despacho 24070119443588200000086280115 . -
01/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:44
Determinada a citação de GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (REU)
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03/06/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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