TJPB - 0832198-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832198-40.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEKSANDRO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO ACOLHIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PAGA ANTERIORMENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
CONSTATAÇÃO DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, realizada após a quitação da dívida que lhe deu origem, constitui falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo da anotação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Contudo, a indenização por dano moral é indevida quando, à época da inscrição irregular, já existiam outras anotações legítimas em nome do consumidor, porquanto seu crédito e sua reputação já se encontravam abalados. - Entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, etc.
Aleksandro Almeida Sociedade Individual de Advocacia, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A e José Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que adquiriu um veículo mediante financiamento junto ao primeiro réu, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Relata que, por um lapso, atrasou o pagamento da 19ª parcela, vencida em 08 de janeiro de 2024.
Afirma que após ser contactada pela assessoria de cobrança da segunda ré, procedeu à quitação do boleto acrescido dos encargos em 26 de janeiro de 2024, contudo, apesar do pagamento realizado, teve seu nome negativado no SERASA em 05 de fevereiro de 2024, em razão do mesmo débito já devidamente quitado.
Sustenta que a negativação indevida causou dano moral puro (in re ipsa) à sua imagem como pessoa jurídica, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (SERASA) e, no mérito, a procedência dos pedidos, para que seja emitido provimento jurisdicional declarando a inexistência do débito relativo à parcela de janeiro de 2024, determinando a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados no Id nº 90868165 a Id nº 90868171.
Em decisão interlocutória proferida no Id nº 90958808, a tutela de urgência foi deferida para determinar que o banco promovido providenciasse a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Regularmente citado, o requerido, José Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados, apresentou contestação (Id nº 94082745), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mero prestador de serviços de recuperação de crédito para o banco, não possuindo autonomia ou responsabilidade sobre a inscrição ou baixa da negativação, aduzindo, ainda, a ausência de interesse processual do autor, haja vista que não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de ajuizar a demanda.
Sustenta, no mérito, que não praticou ato ilícito, atuando como mero mandatário da instituição financeira e que sua atuação se limitou a realizar o acordo e enviar o boleto para pagamento, saindo o contrato de sua base de atuação após a quitação, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pois a parte autora não comprovou efetivo abalo, tratando-se a situação de mero dissabor.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (Id nº 100273399), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa (pretensão resistida).
No mérito, defendeu a regularidade da negativação, uma vez que a autora deixou de adimplir a 19ª parcela na data do vencimento, configurando a mora, sustentando, ainda, a existência de apontamentos preexistentes em nome da parte autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o cabimento de indenização por dano moral.
Por fim, sustenta a ausência de comprovação do alegado dano moral e pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 108943792.
Intimadas para produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Id nº 108943792, 108856205 e 109047397). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas.
Assim sendo, passo à análise das preliminares arguidas pela demandada.
Das Preliminares I - Da Ilegitimidade Passiva Argui o réu José Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que atuou como mero mandatário da instituição financeira credora.
A tese defensiva merece prosperar, uma vez que a relação jurídica material que deu origem à dívida e, consequentemente, à negativação foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O escritório de advocacia corréu atuou como mero intermediário na cobrança, dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido, não possuindo autonomia ou titularidade sobre o crédito para determinar a inscrição ou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Como reforço a essa tese, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE FATURA E DE TÍTULO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO VERIFICADA.
ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU .
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 475 E 476 DO STJ . 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA INOCORRENTE, POIS DILIGENCIADOS ENDEREÇOS EM VÁRIOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, RESTANDO FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, O QUAL É ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO, OU SEJA, ATUOU COMO MERO APRESENTANTE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, NÃO ASSUMINDO A CONDIÇÃO DE TITULAR DO SUPOSTO DIREITO DE CRÉDITO .
ASSIM, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS DECORRENTES DE EVENTUAL PROTESTO INDEVIDO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.RECURSO DO RÉU P18 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRESENTES LTDA .
DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013725820108210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 21-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50013725820108210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) A responsabilidade pela gestão do crédito, incluindo os atos de negativação, é do credor, não podendo ser transferida ao seu representante.
Acolher a tese contrária implicaria em responsabilizar o mandatário por ato de gestão exclusivo do mandante.
Dessa forma, por ser o escritório de advocacia parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados, acolho a preliminar.
II - Falta de Interesse de Agir Ambas as rés sustentam, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa para a solução do conflito antes de ingressar em juízo.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não impõe, como regra, o esgotamento da esfera administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o interesse de agir da autora não decorre da recusa a um pedido administrativo, mas da própria conduta ilícita do banco.
A resistência da parte demandada à pretensão autoral materializou-se no momento em que, mesmo após a quitação da dívida, procedeu à inscrição indevida, violando o direito da consumidora.
A pretensão resistida, portanto, nasce do próprio ato lesivo, tornando a intervenção judicial necessária e adequada para a restauração do direito violado.
Por essa razão, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito.
Afirma a parte autora que, sendo devedora de uma parcela de contrato de financiamento, realizou o pagamento em 26 de janeiro de 2024, mas, ainda assim, teve seu nome negativado em 05 de fevereiro de 2024.
Malgrado os esforços do banco réu em sua peça de defesa, tentando justificar a negativação como um exercício regular de direito decorrente da mora inicial, emerge de forma cristalina dos autos a sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, a inscrição do nome da parte autora foi realizada dez dias após o efetivo pagamento da dívida, lapso temporal mais que suficiente para que a instituição financeira processasse a quitação e evitasse a negativação, de modo que, ao não adotar as providências necessárias, incorreu em manifesta falha na prestação do serviço.
Tal situação configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor, de modo que a falha foi o fato gerador do evento lesivo, configurando-se o nexo de causalidade e o dever de reparar os prejuízos.
Dessarte, resta inequivocamente caracterizada a responsabilidade da instituição financeira ré, cuja conduta, ao negativar o nome da parte autora por dívida já paga, ultrapassou o mero dissabor, configurando um defeito no serviço nos exatos termos do art. 14 do CDC.
Verificada a falha na prestação do serviço, a análise desloca-se para suas consequências, de modo que a declaração de inexigibilidade do débito e a confirmação da tutela de urgência, determinando o cancelamento da anotação, configuram medidas necessárias e adequadas.
Do Dano Moral Uma vez demonstrada a flagrante falha na prestação do serviço por parte da ré, a ocorrência do dano moral seria, em regra, consequência direta e inquestionável, uma vez que a jurisprudência pátria pacificou a tese do dano moral presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Entretanto, tal presunção possui natureza relativa e se desfaz diante de circunstâncias específicas, especialmente quando comprovada a existência de anotações restritivas anteriores e legítimas em nome do ofendido, situação que se amolda com precisão ao caso em análise.
O banco demandado demonstrou, mediante a juntada de extratos emitidos por órgãos de proteção ao crédito, que, à época da negativação indevida discutida nesta demanda, a autora já figurava com diversas outras inscrições restritivas em seu nome.
Tal circunstância atrai, de forma direta, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 - STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A eventual alegação da parte autora no sentido de que o dano moral deveria ser reconhecido traduz equívoco quanto à natureza da lesão e ao alcance da súmula, pois a lógica do verbete reside no entendimento de que, estando o nome do devedor já comprometido por outras inscrições restritivas, uma nova anotação, ainda que indevida, não possui potencial para agravar ou gerar abalo adicional à sua credibilidade, já que a honra objetiva do consumidor se encontrava previamente maculada Como reforço a essa tese, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO .
PRAZO INICIADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CIÊNCIA TENHA OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À PESQUISA APRESENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
VÍNCULO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NA EXORDIAL.
PROVAS UNILATERIAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE, SOZINHAS, AFASTAR A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE .
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AC 06062083320208010070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2021) Na quadra presente, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegitimidade das inscrições restritivas preexistentes, de modo que, embora o ato ilícito praticado pela ré imponha o cancelamento da anotação questionada e a consequente declaração de inexistência do débito, não se revela cabível a compensação pecuniária por dano moral.
Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para confirmar a decisão liminar (Id nº 90958808) que deferiu a tutela de urgência, tornando definitiva a ordem para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nesta lide, bem como declarar a inexistência do débito referente à 19ª parcela do contrato de financiamento nº 3631802699 , paga em 26 de janeiro de 2024.
Contudo, julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pelo réu e 30% (cinquenta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cabendo ao autor pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado do réu, e ao réu a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu José Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEKSANDRO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832198-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEKSANDRO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
09/08/2024 11:03
Determinada diligência
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06/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0832198-40.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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