TJPB - 0801222-78.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2024 19:39 Baixa Definitiva 
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                                            16/11/2024 19:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/11/2024 10:41 Transitado em Julgado em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:06 Decorrido prazo de VICENTE VIEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:10 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801222-78.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: VICENTE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração visando sanar suposta omissão no acórdão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, requerendo a sua elevação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se é cabível a revisão da decisão que afastou o pedido de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, não há omissão ou contradição quanto ao pedido de danos morais, uma vez que o acórdão embargado abordou e rejeitou expressamente o pleito, entendendo que os descontos indevidos não caracterizam prejuízo à personalidade da autora, consistindo apenas em aborrecimento cotidiano.
 
 Quanto à majoração dos honorários advocatícios, constata-se a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de analisar o pedido da embargante sobre o tema.
 
 Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que a fixação original de 10% não contemplou adequadamente o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado.
 
 A título de apreciação equitativa, entende-se pela elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Tese de julgamento: O mero aborrecimento causado por descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de dano à personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.
 
 A majoração de honorários advocatícios deve observar os critérios de zelo profissional, local da prestação do serviço, importância da causa e tempo despendido, podendo ser realizada mediante apreciação equitativa.
 
 Vistos,etc.
 
 VICENTE VIEIRA DA SILVA opôs embargos declaratórios em face de Acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, deu provimento parcial ao recurso autoral (ID 30607218).
 
 O autor alega que são cabíveis os danos morais e que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID 30775358) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
 
 Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
 
 Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 30607218) Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
 
 Neste ponto, a intenção do embargante é a rediscussão da decisão.
 
 Ora, comprovado que o autor não sofreu ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do aborrecimento, não é cabível a condenação por danos morais.
 
 Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
 
 Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022)
 
 Por outro lado, o juízo de 1º grau julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte. (ID 29912461) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, a autora também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
 
 De fato, verifica-se que a questão formulada pela ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
 
 Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
 
 Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
 
 Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, monocraticamente, para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto.
 
 João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            18/10/2024 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 20:47 Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*39-50 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            14/10/2024 06:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/10/2024 00:02 Publicado Acórdão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801222-78.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VICENTE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SEGURO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
 
 MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
 
 DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível objetivando a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 2 - Há duas questões em discussão: (I) definir se o apelante faz jus à indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária; (II) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 3 - A jurisprudência é pacífica ao entender que cobranças indevidas sem ato restritivo de crédito ou constrangimento perante terceiros configuram dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, não houve fundamentação suficiente para justificar a majoração além do que foi estabelecido na sentença.
 
 O pedido de majoração carece de suporte argumentativo, sendo mantido o percentual fixado. 4 - Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou ato que cause constrangimento público, caracteriza mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar dano moral.
 
 Para a majoração de honorários advocatícios, é necessário que a parte recorrente apresente fundamentos concretos que justifiquem tal aumento.
 
 RELATÓRIO VICENTE VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura BANCO AGIBANK S/A ; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura BANCO AGIBANK S/A , acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
 
 Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. (ID 29912461) A parte autora pugna pela reforma da sentença, na parte em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que houve a configuração de dano moral in re ipsa no caso em análise.
 
 Pugna, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência (ID 29912463 – Pág. 1/18) Contrarrazões ofertadas (ID 29912569).
 
 Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO I – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, esta Relatoria evoluiu o pensamento entendendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
 
 Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
 
 Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
 
 Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELO DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
 
 MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
 
 Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
 
 Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
 
 No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
 
 Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
 
 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
 
 II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
 
 Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
 
 Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
 
 Desta feita, constata-se que o apelo não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            30/09/2024 23:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 23:03 Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*39-50 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/09/2024 16:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/09/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/09/2024 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 21:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/08/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 11:33 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 11:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2024 11:33 Distribuído por sorteio 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801222-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: VICENTE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por VICENTE VIEIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
 
 A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto à seguradora demandada.
 
 Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
 
 A parte ré apresentou contestação - ID n. 92017441.
 
 Impugnação à Contestação - ID n. 92797129.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
 
 Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
 
 A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
 
 A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
 
 Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura BANCO AGIBANK S/A ; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura BANCO AGIBANK S/A , acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
 
 Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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