TJPB - 0854334-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:31
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854334-41.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 113413991, permaneçam os autos suspensos até a habilitação dos herdeiros do falecido autor/exequente, conforme mencionado na decisão de ID 110164201.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:06
Juntada de informação
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27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854334-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 102265572 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a decisão prolatada foi eivada de omissão, eis que o Juízo homologou os cálculos periciais sem levar em consideração a indicação de erro nos cálculos do perito que forma indicadas em manifestação aos cálculos, que em uma breve comparação com os cálculos do BANCO VOTORATIM S/A é possível identificar o erro do perito em adicionar o valor das tarifas já devolvidas em processo anterior.
Parte embargada se manifestou no ID nº 103217103.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854334-41.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854334-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854334-41.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 67637862, excesso na execução e deposita valor incontroverso no ID 67637865.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100290557.
Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente se manifestou no ID 101243991 e a parte executada no ID 101294630. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 17/06/2021, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Serviços de Terceiros, e Tarifa de Registro de Contrato sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas processuais e despesas processuais.” Interpostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos (ID 47113530).
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada parcialmente (ID 61883713), rejeitando a impugnação a justiça gratuita arguida nas contrarrazões recursais, e no mérito, deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo, mantendo-a nos demais termos.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 08/08/2022.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67637861).
Ato contínuo, este juízo nomeou perito a fim de que fosse elaborado os cálculos, cujo laudo foi juntado no ID 100290557.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser rejeitada a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo perito judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 100290557).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
20/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:44
Juntada de Alvará
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08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 16:40
Deferido o pedido de
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05/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854334-41.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do laudo pericial de ID 100290557, digam as partes, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:44
Determinada diligência
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02/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854334-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854334-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458205, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:49
Outras Decisões
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28/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:39
Determinada diligência
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24/07/2024 10:39
Nomeado perito
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23/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 14:06
Juntada de cálculos
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 00:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 23:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:39
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:46
Juntada de cálculos
-
08/11/2022 23:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 22:18
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 22:11
Juntada de Alvará
-
30/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2021 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2021 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:05
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO MACEDO CAMPELO - CPF: *99.***.*30-44 (AUTOR)
-
04/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
25/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2019 15:05
Declarada incompetência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2019 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACEDO CAMPELO em 05/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:15
Declarada incompetência
-
02/10/2018 21:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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