TJPB - 0807250-73.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar como executado no cumprimento de sentença, bem como argumentou pela inexigibilidade do crédito em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita.
Disse ser parte ilegítima, tendo em vista a existência de suposta cláusula suspensiva dos honorários sucumbenciais, pactuada entre as partes no acordo celebrado e homologado por este juízo.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
As partes formalizaram acordo extrajudicial acerca do objeto da ação de conhecimento (Id.85710371), após a prolação da sentença (Id.36094059) que condenou o autor, ora executado, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa.
O acordo formalizado estabeleceu a renúncia dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu, ora impugnado, JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGÃO COSTA, sob a condição da anuência de tal renúncia com a assinatura eletrônica e juntada do termo de acordo nos autos por este advogado.
Ocorre, porém, que tal condição de anuência estabelecida na cláusula 09 do termo do acordo (Id. 85710371) não foi cumprida.
Não há assinatura do credor dos honorários.
Além disso, o termo de acordo foi juntado aos autos por outro advogado, que não figurava no processo até o momento de sua juntada, sem que tenha ocorrido substabelecimento, apenas por meio de procuração conferida por VALDI PEREIRA DURAND.
Sendo assim, a convenção de renúncia de honorários sucumbenciais estabelecida no acordo não tem efeito em relação ao credor desses honorários, dado o descumprimento da condição de anuência estabelecida.
Não houve a concordância expressa do credor dos honorários.
A celebração do acordo entre as partes não interfere no direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ acerca do tema: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2.
Agravo interno desprovido.
No que diz respeito à justiça gratuita, foi concedida ao executado o benefício da gratuidade judiciária (Id. 29348542), não tendo sido o referido benefício revogado por este juízo.
Logo, torna-se inexigível o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser o executado beneficiário da gratuidade judiciária.
Sendo assim, REJEITO a impugnação no que se refere à ilegitimidade passiva do executado, já que não foi constatada a anuência do advogado credor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto à impugnação acerca da gratuidade judiciária concedida ao autor/impugnante, ACOLHO para reconhecer a inexigibilidade do crédito.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2024 06:21
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2024 06:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:09
Conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA - CPF: *84.***.*68-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/11/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS WINKELER em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOILMA MARIA HOLANDA WINKELER em 19/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:21
Não conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA - CPF: *84.***.*68-04 (APELANTE)
-
27/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 22:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2021 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2021 14:53
Juntada de
-
07/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807732-10.2023.8.15.2003
Irene de Araujo Cavalcante
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 13:04
Processo nº 0803742-74.2024.8.15.2003
Jozineide Marluce de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:19
Processo nº 0826362-96.2018.8.15.2001
Paulo Marcio Soares Madruga
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2018 16:46
Processo nº 0825835-76.2020.8.15.2001
Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2020 13:45
Processo nº 0803443-34.2024.8.15.0181
Maria do Rosario de Lucena Alfredo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 17:02