TJPB - 0803742-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803742-74.2024.8.15.2003 AUTOR: JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a parte autora foi surpreendida com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, tendo encontrado em sua conta o importe de R$ 1.125,94 (mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.022,59 (seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade parcialmente deferida à autora (ID: 97569186).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida à autora.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal e rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 103416102).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 105330958).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que a promovente apresentou novas jurisprudências dos Tribunais Pátrios (ID's: 106447164 e 107410065).
Manifestação da parte promovida requerendo a suspensão do feito ante o Tema 1.300 do STJ (ID: 106581588). É o relatório.
Decido.
DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade No presente caso a gratuidade sequer fora deferida integralmente, não havendo que falar, portanto, em concessão do benefício, motivo pelo qual AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao autor, sobretudo em função de o promovido não ter trazido aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a capacidade financeira do autor em Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Prescrição Decenal Tendo sido realizado o último saque da conta PASEP da parte autora em 2018 e a ação distribuída no ano de 2024, não há que se falar em prescrição decenal do direito da parte promovente, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a parte promovente sustenta, tanto em sua inicial, quanto na petição de provas (ID: 107410065) que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803742-74.2024.8.15.2003 AUTOR: JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: Ante o seu comparecimento espontâneo (ID: 92809999), INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:19
Determinada diligência
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803742-74.2024.8.15.2003 AUTOR: JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 94143295).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pela parte autora, que percebe uma remuneração mensal de mais de dez mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que a autora arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:07
Determinada diligência
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22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOZINEIDE MARLUCE DE OLIVEIRA (*65.***.*19-15).
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07/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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