TJPB - 0849599-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849599-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de empréstimo c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valter Venancio dos Santos em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, alegando que foram realizados diversos empréstimos consignados em seu nome durante o período em que estava interditado e sob curatela da filha Elizangela Silva Santos, sem a devida autorização judicial.
Assim, requer a declaração da nulidade dos empréstimos com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 108147423) defendendo a legalidade das contratações, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor e que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pelos prejuízos exclusivamente a terceiros, sem comprovação de sua culpa.
Réplica (ID 116915770).
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação No mérito, os pedidos formulados pela parte autora são procedentes.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação do banco réu.
Ademais, por se tratar de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII,do diploma consumerista.
A controvérsia central dos autos reside na validade jurídica dos contratos de empréstimo supostamente firmados entre o autor interditado e a instituição financeira requerida, bem como nas consequências jurídicas decorrentes da eventual nulidade desses negócios jurídicos.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra que os contratos objeto da presente demanda padecem de vício insanável de nulidade absoluta, uma vez que celebrados por pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sem a necessária representação legal e autorização judicial.
Conforme amplamente demonstrado pela documentação acostada à inicial, o autor era interditado judicialmente na época em que os contratos foram celebrados.
O Termo de Curatela Definitivo (ID 97534418), datado de 09/08/2023, atribuiu a Elizangela Silva Santos a curatela do autor.
O documento impôs expressamente a exigência de autorização judicial para alienações e empréstimos bancários.
Essa circunstância fundamental, por si só, já seria suficiente para fulminar de nulidade absoluta qualquer negócio jurídico celebrado diretamente em seu nome, sem a devida representação por curador legalmente habilitado e, especialmente, sem a imprescindível autorização judicial para atos que importem em disposição patrimonial ou assunção de obrigações financeiras.
Por sua vez, o levantamento da curatela (ID 97534402) só ocorreu em 10/06/2024, após laudo médico que atestou a plena capacidade do autor.
A análise cronológica dos fatos revela que todos os contratos questionados foram celebrados entre junho de 2023 a fevereiro de 2024, período em que o autor se encontrava sob regime de curatela.
Referidas contratações, todas realizadas quando o autor já estava interditado evidencia a completa inobservância pelas instituições financeiras dos mais elementares deveres de diligência e verificação da capacidade civil do contratante.
O artigo 166, inciso I, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
A nulidade absoluta, diferentemente da anulabilidade, opera de pleno direito e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo, conforme expressamente previsto no artigo 169 do mesmo diploma legal.
A característica da nulidade absoluta torna irrelevante qualquer discussão sobre eventual ratificação posterior dos atos ou sobre a aparente regularidade formal dos contratos apresentados pelas requeridas.
A instituição financeira demandada, em sua peça defensiva, sustenta a regularidade das contratações com base em argumentos que, todavia, não têm o condão de suprir a ausência de capacidade civil do contratante.
A sofisticação tecnológica dos meios de contratação não substitui nem dispensa o dever fundamental da instituição financeira de verificar a capacidade jurídica daqueles com quem contrata, especialmente quando se trata de operações de crédito que comprometem substancialmente a renda de beneficiários de prestações previdenciárias.
A responsabilidade da instituição financeira é agravada pelo fato de que uma simples consulta aos registros públicos ou aos sistemas do próprio INSS teria revelado a condição de interditado do autor, impedindo a celebração irregular dos contratos.
Assim, os contratos bancários celebrados entre junho de 2023 e fevereiro de 2024 são nulos, por ausência de capacidade do curatelado.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido beneficiado por essas operações financeiras.
A ausência de benefício direto ao incapaz impede a aplicação do artigo 181 do Código Civil, que estabelece a impossibilidade de repetição daquilo que se deu ao incapaz quando revertido em seu proveito.
O nexo causal entre a conduta negligente da instituição financeira e os danos sofridos pelo autor é claro.
A requerida, ao permitir a contratação de empréstimos por pessoa manifestamente incapaz, sem a observância das cautelas legais mínimas, criou uma situação de endividamento indevido que comprometeu substancialmente o benefício previdenciário do autor, e sua única fonte de sustento.
Os descontos mensais realizados diretamente no benefício do autor reduziram significativamente o valor disponível para o atendimento das necessidades básicas do promovente.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, no caso em tela, é de natureza objetiva, fundamentada tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na teoria do risco da atividade empresarial.
O artigo 14 do CDC estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, dispositivo que se aplica integralmente às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aquele que aufere os bônus de determinada atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes, princípio que impõe às instituições financeiras o dever de indenizar os prejuízos causados por falhas em seus sistemas de contratação e verificação de capacidade dos clientes.
No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante da Corte Especial, estabeleceu que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
A contratação com pessoa interditada, sem as cautelas legais necessárias, configura indubitavelmente conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando plenamente a condenação à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido já decidiu os Tribunais: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C.
C DANOS MORAIS – Sentença de procedência – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – Cédulas de crédito bancário celebradas por pessoa interditada, sem autorização judicial – Nulidade verificada – Inteligência do art. 166, I, do CC – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Restituição dos valores comprovadamente pagos que se impõe – Cabimento da repetição de indébito de forma dobrada, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS) –Afastamento da compensação entre os valores creditados pelo banco e a condenação material – Ausência de comprovação no sentido de que os empréstimos foram revertidos em benefício do incapaz – Inteligência do art. 181,do CC - Danos morais in re ipsa – Quantum arbitrado em R$ 10.000,00, que atende às especificidades do caso concreto - Alteração da base de cálculo dos consectários legais de ofício - Responsabilidade civil extracontratual - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE; DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011610620248260481 Presidente Epitácio, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025).
APELAÇÃO.
Ação anulatória de contratos bancários cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença parcialmente procedente.
Contratos firmados por pessoa absolutamente incapaz à época da contratação, com interdição judicial regularmente averbada.
Nulidade reconhecida.
Irrelevância da boa-fé dos bancos ou da aparência de capacidade.
Aplicação do art.166, I, do CC.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/STJ.
Dano moral reconhecido.
Dano moral in re ipsa configurado.
Indenização fixada em R$15.000,00.
Sucumbência integral das instituições financeiras.
Verba honorária majorada.
Recursos dos réus desprovidos.
Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1103627-94.2023.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025).
Apelações Cíveis.
Ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Autora interditada.
Impossibilidade de a autora ter firmado os contratos.
Nulidade do contrato bem reconhecida.
Repetição do indébito.
Negócio declarado inexistente.
Falha na prestação dos serviços incontroversa.
Necessidade de retorno ao "status quo ante".
Dano moral configurado.
Violação a direito da personalidade.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível1007910-42.2024.8.26.0189; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos bancários firmados em nome do autor durante o período de curatela (Contrato nº 420012174, Contrato nº 420015770, Contrato nº 420015828, Contrato nº 420016192), sem autorização judicial; bem como, para CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos declarados nulos, com correção monetária desde cada desconto e juros a contar da citação.
Determino a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados aos referidos contrato, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (trinta dias), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o desrespeito persista.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de VALTER VENANCIO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849599-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTER VENANCIO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de VALTER VENANCIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de VALTER VENANCIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849599-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:15
Determinada a citação de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849599-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS. em face do(a) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em que a parte autora pleiteia, em Tutela de Urgência, a suspensão dos desconto de empréstimo consignado. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 01:46
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849599-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS. em face do(a) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em que a parte autora pleiteia, em Tutela de Urgência, a suspensão dos desconto de empréstimo consignado. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*99-91 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:58
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849599-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALTER VENANCIO DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Analisando a inicial e os documentos concernentes ao feito verifico que na petição inicial a parte autora alega morar na cidade de João Pessoa - PB: "VALTER VENANCIO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, pensionista, CPF nº. *51.***.*99-91, RG de nº 356.957, com endereço eletrônico: e-mail: [email protected], domiciliado na Rua João Alves Rodrigues 302, Alto do Céu, CEP nº 58027-785, João Pessoa – PB" Entretanto, em sua procuração (ID. 97534401), seu endereço consta que o autor reside na cidade de Campina Grande - PB: "VALTER VENANCIO DOS SANTOS, brasileiro, pensionista, CPF nº. *51.***.*99-91, portadora da RG de nº 356.957/PB, residente e domiciliada á Rua Maria Aparecida Carneiro, 165, apt 204, Residencial Ávila, Catolé 302, CEP nº 58410-367, Campina Grande – PB Diante disso, surge uma inconstância com os dados de domicílio do autor, fazendo-se necessário a correção do item supramencionado para fins de intimação e notificação da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para corrigir a parte já mencionada com os dados corretos do domicílio do autor, juntando aos autos comprovante de residência atualizado no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme art. 321, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/07/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804167-38.2024.8.15.0181
Joao da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 11:12
Processo nº 0848421-68.2024.8.15.2001
Antonio Coelho Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 09:40
Processo nº 0812083-37.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Flavio Andre Ezaquiel da Silva
Advogado: Eduardo Lins Bispo de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 12:21
Processo nº 0801258-60.2024.8.15.0201
Giselda Rodrigues de Souza Farias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:53
Processo nº 0801258-60.2024.8.15.0201
Giselda Rodrigues de Souza Farias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 09:44