TJPB - 0801258-60.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801258-60.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Giselda Rodrigues de Sousa Farias, igualmente qualificada nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados e requereu o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença, haja vista a concordância do exequente quanto ao cálculo apresentado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 2.038,38 e fixar o valor do débito em R$ 1.470,85.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Ingá, 12 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-60.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 98755390.
A parte contrária não impugnou a insurgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O embargante alega omissão na sentença, visto que este juízo não teria se pronunciado sobre o pedido de compensação dos valores que foram transferidos pelo réu à autora.
Assiste razão ao recorrente.
De fato, a sentença não apreciou o pedido em questão, que ora passo a analisar.
O banco promovido juntou comprovantes de transferências realizadas em favor da parte demandante (ID. 97616860).
Por outro lado, o comprovante não é suficiente para demonstrar o valor efetivamente transferido à parte autora, porquanto não contém tal informação.
Outrossim, oportunizada a produção probatória ao réu, este quedou-se inerte, deixando de requisitar as diligências necessárias – expedição de ofício, por exemplo – para a instrução do pedido contraposto.
Assim, embora possível o acolhimento dos embargos, entendo pela improcedência do pleito de compensação.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados, para determinar a correção da omissão apontada no dispositivo da sentença, de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER: “Julgo improcedente o pedido contraposto, apresentado pela ré, no que se refere à compensação entre o valor da condenação e aqueles já transferidos à autora”.
Sem custas.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-60.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a autora que o banco demandado realizou descontos em sua bancária, em razão de cartão consignado, que não foi por ela contratado.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Justiça gratuita deferida no id 93403598.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 97616555, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o contrato fora regularmente firmado pela requerente.
Juntou documentos no id 97616555 e seguintes.
Impugnação à contestação em seguida.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 97715742). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Do pedido de produção de prova pericial De saída, indefiro o pedido de realização de perícia no contrato acostado aos autos.
A autenticidade da assinatura digital é inquestionável, sendo que o exame pericial não contribuiria para a resolução da lide.
Resta, todavia, observar se a contratação é válida, matéria que diz respeito ao mérito.
Desse modo, feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/15. (II) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que o contrato (id. 97616555) teria sido legitimamente firmado pela parte autora, o que obstaria o reconhecimento da inexistência do débito.
Afirma o promovido que a operação foi contratada com assinatura digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora inválida.
Observo a ausência de assinatura física no contrato, o que afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Da análise do contrato acostado aos autos (ID. 97616555), vê-se que este fora assinado eletronicamente, em 2022.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, violando, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Como a promovente é idosa (documento de identidade – ID. 93398205), a assinatura digital no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos materiais e morais ao autor.
Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
De outra banda, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito junto aos vencimentos da autora, na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801258-60.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 2 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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