TJPB - 0802660-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CAZE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802660-87.2019.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE CAZE DA SILVA, MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA, JORGE FLAVIO CASE BRAGA DA COSTA SILVA, DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, SAULO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, DENISE CAZE BRAGA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devidamente qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CAZE DA SILVA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 100782737, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 93759181), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão deste feito, em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo dos autos apensos a esta demanda, datado de 03 de maio de 2024.
Isto posto, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:47
Indeferido o pedido de JOSE CAZE DA SILVA - CPF: *72.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
30/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:22
Determinada diligência
-
23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAGA DA COSTA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 10:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 02:14
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:58
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
15/10/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 16:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802520-77.2024.8.15.2001
Maria Jose Lisboa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 11:10
Processo nº 0849440-12.2024.8.15.2001
Jose Fellipe Soares Maranhao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:00
Processo nº 0827227-22.2018.8.15.2001
Allergan Produtos Farmaceuticos LTDA.
Marcia Ferreira Damasceno
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2018 15:19
Processo nº 0839495-98.2024.8.15.2001
Delber Lopes Marcolino
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2024 13:05
Processo nº 0800456-25.2024.8.15.0181
Crizelda Victor da Silva
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 19:40