TJPB - 0800229-12.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800229-12.2017.8.15.0171 Autor(a): CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA Ré(u): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO A TUST E TUSD.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
TEMA 986 STJ.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição do indébito, envolvendo as partes acima descritas, na qual se discute a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, incluindo a parcela relativa ao Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD e ao Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST.
A Promovida apresentou contestação, pleiteando a improcedência da inicial.
O feito foi suspenso, em razão do recurso repetitivo - Tema 986. É o que importa relatar.
DECIDO.
Segundo o artigo 332, II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como é cediço, a matéria em discussão foi afetada ao rito de julgamento de recursos repetitivos, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Ocorre que o tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” Dessa forma, diante da tese fixada, não merece guarida a pretensão autoral, impondo-se a improcedência por aplicação impositiva do precedente qualificado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei 12.153/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Isento de custas nesta fase processual.
Havendo recurso, cite-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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18/11/2021 00:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:21
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 11:54
Conclusos para despacho
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30/01/2018 14:28
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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28/11/2017 09:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2017 09:20
Audiência instrução realizada para 06/07/2017 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/07/2017 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2017 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2017 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2017 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 22:09
Audiência instrução designada para 06/07/2017 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/06/2017 22:07
Audiência conciliação realizada para 29/05/2017 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/05/2017 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2017 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA em 15/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2017 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2017 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 29/05/2017 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/03/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 09:15
Conclusos para decisão
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14/03/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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