TJPB - 0834901-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:48
Determinada diligência
-
09/07/2025 17:48
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0834901-85.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos de cumprimento de sentença, cujo dispositivo declarou extinta a obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvarás judiciais exclusivamente em favor da parte autora (R$ 1.704,46) e de seu patrono (R$ 486,98), omitindo-se, contudo, quanto ao valor de R$ 7.109,44, apurado pela contadoria judicial e pertencente à parte executada (Banco Votorantim S/A).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, porquanto esta deixou de mencionar o levantamento do referido valor que lhe é devido, conforme demonstrado nos autos.
Ressalta que a ausência de tal determinação importa em prejuízo manifesto, requerendo, pois, a correção do julgado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se omissão na sentença proferida, porquanto o Juízo, ao declarar extinta a obrigação e determinar a expedição dos alvarás, deixou de se pronunciar quanto à restituição do valor de R$ 7.109,44, reconhecido pela contadoria como remanescente de titularidade do executado Banco Votorantim S/A.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a devida integração da sentença, para o fim de incluir no dispositivo a determinação de expedição de alvará judicial em favor do Banco Votorantim S/A, no valor de R$ 7.109,44 (sete mil cento e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme apurado nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 105211300, determinando a expedição de alvará judicial em favor do embargante no valor remanescente de R$ 7.109,44, conforme laudo da contadoria judicial.
Logo, expeça-se os alvarás na seguinte forma: para a parte autora o valor de R$ 1.704,46; para o advogado, o valor de R$ 486,98; e para o Banco o valor de R$ 7.109,44.
Segue o ID do depósito/transferência: 072021000001705027.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 14:20
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834901-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
Pedido de homologação dos cálculos da contadoria judicial concordando com o pagamento e quitação da obrigação, conforme ID 97909976, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Assim, homologo os cálculos da contadoria judicial do ID 75401872 e determino a liberação dos valores da seguinte forma: DEVE SER LIBERADO PARA O AUTOR A QUANTIA DE R$ 1.704,46 E PARA O ADVOGADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 486,98, AMBOS ACRESCIDOS DAS ATUALIZAÇÕES BANCÁRIAS.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Expeçam-se os alvarás judiciais da seguinte forma: para a parte autora o valor de R$ 1.704,46; para o advogado, o valor de R$ 486,98.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição. -
22/01/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834901-85.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 86841968 para fins de intimação exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boavista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, com as devidas anotações.
Intime-se o mesmo para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial constante do ID cálculos - (ID 75401872), no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 14:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 06:56
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2021 15:40
Outras Decisões
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:04
Juntada de
-
04/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:21
Juntada de
-
28/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:06
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
01/06/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 20:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:17
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 15:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
08/03/2019 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/01/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 03:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 03:13
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 29/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 17:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/04/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 09/10/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2017 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 16:42
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2017 17:16
Recebidos os autos.
-
11/09/2017 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/08/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Francisco de Assis Gomes de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 11:46