TJPB - 0847691-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
28/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:07
Juntada de Alvará
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23/01/2025 04:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847691-57.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Após a publicação da sentença e do pedido de cumprimento de sentença pela patrona liquidante, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 105951672). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a patrona da parte autora ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 104592610, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Em seguida, considerando que ambas as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais finais, com a ré já tendo quitado sua quota parte (ID 104863056) e a autora sendo beneficiária da gratuidade de justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847691-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 1.520,49 (mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), indicados nos cálculos do exequente (ID 104592610), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%, consoante art. 523, §1º do NCPC.
Outrossim, caso o devedor discorde da quantia exigida, deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, §4º do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será, automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:26
Determinada diligência
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12/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847691-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: INTIMAÇÃO da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847691-57.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de liminar, ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas.
Alega a parte autora que possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares com a promovida, que se encontra acometido de doença grave, CID 10, C80 e C61 (Neoplasia Maligna da Próstata com metástase óssea), necessitando, se submeter ao exame denominado “PET CT PSMA oncológico conforme laudo e solicitação médica, constante no Id 94107061.
Afirma que apesar de ter solicitado junto à promovida a autorização do exame, a operadora de saúde negou-se a custear o procedimento, sob o argumento de não pertencer ao Rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, conforme se mostra no ID 94107062.
Por tais razões, pugnou, inicialmente a concessão da tutela antecipada e no mérito a confirmação da liminar, bem como, a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
LIMINAR CONCEDIDA determinando que a promovida autorize e custeie o imediato exame de “PET CT PSMA”, conforme prescrição do especialista (Id 94107061), em 48 horas, em caráter de URGÊNCIA, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), até o limite de 60 dias.
Em contestação a ré impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e no mérito argumentou que a negativa ocorreu porqueo tipo de câncer do qual o autor é portador, qual seja, neoplasia próstata com metástase óssea, não está amparado no item do Pet-Scan Oncológico e, como ela não preencheu as diretrizes de utilização constantes na RN n° 465/2021 da ANS, a GEAP não autorizou a cobertura do exame, consoante normativo legal supracitado.
Ressalta ainda que a beneficiária não se enquadra nos critérios previstos no ANEXO II - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR e que a negativa se deu por desídia do prestador e/ou do próprio médico auxiliar na elaboração do pedido à GEAP.
Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Preliminar Rejeitada.
DO MÉRITO Da análise das provas carreadas aos autos, é incontroverso que a autora comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade do exame PET SCAN a fim de que o médico assistente possa averiguar o melhor tratamento à requerente.
A Lei nº 9.656/98 assegura que os planos de saúde devem cobrir os tratamentos comprovados cientificamente da sua eficácia, ainda que não se encontrem previstos no rol da ANS.
O PET-CT PSMA é um exame que ajuda a definir o tratamento do câncer de próstata.
Ele é preciso e pode ser realizado mais de uma vez durante o tratamento.
O plano de saúde é obrigado a cobrir o exame quando ele está associado ao tratamento de uma doença coberta pelo contrato, o que se amolda ao presente caso.
O estado de emergência/saúde deve ser considerado como a necessidade de tratamento imediato do autor, o que obriga a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, uma vez que evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da cobertura estipulada no contrato.
Aliás, o promovente encontra-se acometido de enfermidade gravíssima, CID 10, C80 e C61 (Neoplasia Maligna da Próstata com metástase óssea), conforme Laudo e solicitação médica, constante no Id 94107061.
Importante ressaltar que, cabe ao especialista indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação, uma vez que o direito ao bem-estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão.
O postulante é portador de Neoplasia Maligna gravíssima, de modo ser imprescindível realização do exame PET-CT para reestadiamento do Câncer para o sucesso do tratamento e primordial ao restabelecimento do paciente.
Destaca-se que a Lei n. 9.656/98, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.”.
Dessa forma, entendo que a autorização ao tratamento requerido é imprescindível, mormente por existir indicação médica atestando a necessidade do procedimento postulado.
DO DANO MORAL Em relação aos danos morais, contudo, entendo que a pretensão não pode ser acolhida.
Importante registrar que o dano moral possui previsão constitucional expressa, nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988: " V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; " " X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; " Perante a norma consumerista, a ré é fornecedora de serviços e produtos, a análise de sua responsabilidade civil é feita de forma objetiva, de acordo com o art. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor.
Impende destacar que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a indenização por danos morais, sendo dever da parte a comprovação pelos danos extrapatrimoniais devidos. É certo que a discussão em torno de cláusula contratual restritiva não gera dano moral, mas somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso em apreço, considero que não ficaram demonstrados os danos extrapatrimoniais, pois a parte ré atuou de acordo com a cláusula contratual, a qual somente restou afastada pela via judicial, havendo dúvida jurídica razoável na interpretação e aplicação da cláusula que vincula a liberação ao rol de procedimentos mínimos da ANS.
Além da negativa em si, não foi narrado (tampouco comprovado) nenhum outro fato ou situação excepcional gravosa apta a gerar dano moral passível de indenização, mas tão somente o descumprimento de obrigação contratual.
Deste modo, não restando comprovados os danos morais, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE , resolvendo o feito com julgamento do mérito, os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fim de CONFIRMAR EM DEFINITIVO a liminar deferida em ID.94110771.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrada em 10% do valor da causa, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC em relação à autora.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:51
Juntada de informação
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03/10/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847691-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847691-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847691-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de liminar, ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em apertada síntese, que possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares com a promovida, que se encontra acometido de doença grave, CID 10, C80 e C61 (Neoplasia Maligna da Próstata com metástase óssea), necessitando, urgentemente, se submeter ao exame denominado “PET CT PSMA oncológico conforme laudo e solicitação médica, constante no Id 94107061.
No entanto, apesar de ter solicitado junto à promovida a autorização do exame, a operadora de saúde negou-se a custear o procedimento, sob o argumento de não pertencer ao Rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, conforme se mostra no ID 94107062.
Por tais razões, pugnou, inicialmente a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para o desate do pedido da tutela específica, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, verifica-se presente a relevância e a juridicidade da fundamentação ventilada na exordial.
Restam óbvios os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano e risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 294 e art. 300 do NCPC, uma vez que o indeferimento da liminar, pelo menos nesta ocasião, poderá gerar situações sem rumo, com prejuízos irreparáveis a sobrevida da postulante.
No caso concreto, o estado de emergência deve ser considerado como a necessidade de tratamento imediato do autor, o que obriga a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, uma vez que evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da cobertura estipulada no contrato.
Aliás, o promovente encontra-se acometido de enfermidade gravíssima, CID 10, C80 e C61 (Neoplasia Maligna da Próstata com metástase óssea), conforme Laudo e solicitação médica, constante no Id 94107061.
Importante ressaltar que, cabe ao especialista indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação, uma vez que o direito ao bem-estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão.
Não extrapolando o objeto da pretensão de início, acresce observar que, o postulante é portador de Neoplasia Maligna gravíssima, de modo ser imprescindível realização do exame PET-CT para reestadiamento do Câncer para o sucesso do tratamento e primordial ao restabelecimento do paciente, uma vez que restou incontroversa a emergência do caso nos termos da especificação médica (Id 94107061).
Destaca-se que a Lei n. 9.656/98, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.”.
Dessa forma, entendo que a autorização ao tratamento requerido é imprescindível, mormente por existir indicação médica atestando a necessidade do procedimento postulado.
Pelo exposto, escudado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela antecipada de emergência, para que a promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize e custeie o imediato exame de “PET CT PSMA”, conforme prescrição do especialista (Id 94107061), em 48 horas, em caráter de URGÊNCIA, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), até o limite de 60 dias.
OFICIE-SE a operadora de plano de saúde, com URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta ocasião, pois ações dessa espécie dificilmente ocorre acordo preliminarmente, podendo ser postergada para momento posterior do processo, em virtude, também, do caráter emergencial desta decisão.
Cumprida a medida liminar, CITE-SE a Ré para oferecer contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Por ser o Postulante portador de enfermidade grave, Neoplasia Maligna da Próstata com metástase óssea (CID 10, C80 e C61), consoante Declaração Médica inserida no feito no Id 94107061, CONCEDO-LHE o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE em favor do Autor, INSTALANDO-SE, assim, a prioridade processual, o que deverá a zelosa Serventia judicial proceder às anotações necessárias, junto ao sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
29/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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