TJPB - 0843996-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:26
Juntada de diligência
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27/06/2025 10:09
Determinada diligência
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843996-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA MATTOSO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843996-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA MATTOSO em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0843996-95.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SILVIA FERREIRA MATTOSO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de Tutela de Urgência, em face Marcos Antônio de Almeida Batista Ramos e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, a existência de obrigação pecuniária não satisfeita, decorrente de Título Executivo Judicial formado na ação principal tombada sob o nº 0808447-05.2016.8.15.2001, restando demonstrado, naqueles autos, que a Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda está em recuperação judicial.
Argumenta, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta na aplicação da teoria menor do CDC/90.
Destaca que a Planc estaria descumprindo a referida obrigação há mais de 4 (quatro) anos e estaria se utilizando de meios ardilosos para blindar o seu patrimônio e fraudar os credores, daí por que entende que os atos de constrição devem ser direcionados aos sócios da demandada.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar no sentido de realizar o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e satisfação do débito no valor de R$ 834.346,90 (oitocentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 93290951 ao Id nº 93290956. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, tendo em vista que este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária à promovente nos autos do processo principal, qual seja, nº 0808447-05.2016.8.15.2001, defiro a justiça gratuita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar requerida initio litis, isto porque, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, não restou caracterizada a hipótese autorizativa do diferimento do contraditório inerente ao procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 135 do Código de Ritos.
Ademais, tem-se que o arresto consiste em figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constituindo medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
Urge, contudo, acrescentar que o arresto não prescinde da prova de dívida líquida e certa e do fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, conquanto reconheça a possibilidade de existência de dívida líquida e certa, não vejo como conceder a medida de exceção postulada initio litis. É que os autos ressentem-se de prova dando conta de que os promovidos estariam dilapidando seus patrimônios ou submetidos à situação que lhes conduza à insolvência.
Acerca da matéria, colaciono os exemplificativos precedentes judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pleito de arresto de bens de propriedade dos requeridos – Empresa Maxmilhas – Insurgência – Medida de arresto cautelar que pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC – Inexistência de provas de dilapidação patrimonial dos réus embora os fatos noticiados apontem para inequívoco inadimplemento contratual – Ademais, empresa ré que está em recuperação judicial – Determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora – Aplicação do art. 6º, III, e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 – Decisão mantida – Recurso de agravo de instrumento improvido e prejudicado os embargos de declaração. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267824-55.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS SUSCITADOS - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC)- Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Presentes os requisitos, a medida que se impõe é o deferimento da tutela provisória de urgência.
V .V.: - A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando houver probabilidade do direito vindicado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausente a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000204589519004 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Destarte, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o periculum in mora, uma vez que não há nos autos qualquer indício de dilapidação patrimonial por parte dos promovidos com o objetivo de frustrar o eventual deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, o indeferimento da tutela cautelar de arresto de bens é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela cautelar requerido initio litis.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis.
Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 11:40
Determinada a citação de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR - CPF: *96.***.*43-04 (SUSCITADO)
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18/07/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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