TJPB - 0854894-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 117534934, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão exarada pela escrivania, a qual informa que o saldo disponível no Banco de Brasília (BRB), em conta vinculada a este processo, é de R$ 21,62, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a razão pela qual o depósito identificado sob o ID 102980479 foi realizado em conta da Caixa Econômica Federal, instituição financeira que não possui vínculo com este Tribunal de Justiça JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:14
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 20:14
Deferido o pedido de
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28/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de realizar a penhora em desfavor do executado, eis que COLOCADO o CNPJ do mesmo, aparece esta mensagem em vermelho no sistema do SISBAJUD, conforme print de tela abaixo: Assim sendo, manifeste-se a exequente, em 05 dias, requerendo o que entender devido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 21:30
Determinada diligência
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18/04/2025 21:30
Deferido o pedido de
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07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854894-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para que informar no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, para fins de expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como consta dos ID's 97473358, 99425916, 100555657, a parte executada foi intimada três vezes para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de precusão de prova.
Em virtude da ausência de manifestação, foram homologados os cálculos da exequente em decisão de ID 102488646.
Diante disso, o pagamento dos honorários deve ser desconsiderado, visto que foi realizado intempestivamente.
Por essa razão, expeça-se alvará em favor da parte executada, considerando o valor depositado no ID 102980480.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento em 05(cinco) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 58543934, excesso na execução.
Aduz que efetuou o pagamento a maior e dentro do prazo, não havendo a falar em multa por descumprimento, ocasião em que requer o reconhecimento da integral quitação e liberação do saldo pago a maior.
Diante da divergência, este juízo determinou a nomeação de perito judicial e intimada a parte impugnada/executada, por duas vezes para depositar seus honorários, sob pena de preclusão da prova, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, inclusive alega que depositou valor a maior, requer o acolhimento da impugnação e liberação do saldo depositado a maior.
Ocorre que, nomeado o perito judicial e intimada a parte executada/impugnante para depositar seus honorários, permaneceu inerte, assim, acolheu tacitamente os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada.
Assim, merece ser rejeitada a impugnação e homologados os cálculos elaborados pela parte exequente/impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela exequente/impugnada (ID 64518606), desconstituindo o perito nomeado.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada/impugnante para efetuar o pagamento em 05(cinco) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida DECOLAR.COM LTDA a fim de comprovar nos autos, em 15(quinze) dias, o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854894-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte promovida, INTIME-SE, novamente, a parte promovida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias, sob pena de restar prejudicada a mesma, prevalecendo os cálculos da parte exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854894-46.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458233, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:57
Outras Decisões
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28/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:39
Determinada diligência
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24/07/2024 10:39
Nomeado perito
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23/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 14:04
Juntada de cálculos
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03/08/2023 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:17
Determinada diligência
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25/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 21:28
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DUARTE em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 07:35
Juntada de Ofício
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08/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 08:15
Juntada de Alvará
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29/06/2022 09:01
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 09:20
Juntada de Alvará
-
31/05/2022 09:19
Juntada de Alvará
-
31/05/2022 06:13
Outras Decisões
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17/05/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2022 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:07
Recebidos os autos
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04/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 23:14
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 17:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 02:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:37
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:48
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 07:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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