TJPB - 0832056-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 23:04
Recebidos os autos
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14/06/2025 23:04
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ÁVILA NÓBREGA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832056-56.2023.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Anulação, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: THAIS DE MATOS BARBOSA IMPETRADO: PAULO VINICIUS ÁVILA NÓBREGA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA Vistos, etc.
THAIS DE MATOS BARBOSA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do senhor PAULO VINICIUS ÁVILA NÓBREGA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a adequação de seu horário ao que prevê o certame prestado.
Alega a impetrante que fora aprovada para exercer o cargo de Professor Substituto, área de concentração Língua Inglesa e Respectivas Literaturas, com carga horária de T – 40 (40 horas semanais).
Aduz que após ser convocada, fora informada que seria remanejada para a carga horária semanal de 20 horas, o que vai em desencontro com o que prevê o certame do processo seletivo a que se submetera.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Nas informações prestadas, a parte impetrada afirma que a redução da carga horária se deu a requerimento da parte autora, bem como que o edital da seleção realizada prevê que a carga horária do professor será designada conforme necessidade da instituição de ensino.
Tutela de urgência deferida no ID 83079394. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a adequação do seu horário conforme determina o edital a que se submetera.
Analisando os autos, verifico ser incontroverso que a autora fora aprovada e convocada para exercer o cargo de professora substituta com carga horária semanal de 40 horas, conforme se verifica pelo documento acostado no ID 83841933.
Em sua manifestação, a parte impetrada afirma que a adequação do horário deu-se por solicitação da própria impetrante, informação esta que não se encontra devidamente demonstrada no presente feito, sendo o ônus probatório da impetrada, conforme determina o art. 373 II do CPC.
Sustenta ainda a inexistência de vício quanto a alteração da carga horária em detrimento da necessidade da instituição de ensino, porém entendo que tal tese não deva prosperar, haja vista que a impetrada convocou a autora para o exercício do cargo para carga horária de 40 horas semanais.
O que percebo em detida análise fora um conflito de horários da impetrante com outro vínculo já existente com a instituição de ensino, conforme diálogos constantes no ID 83841934 pág. 5.
Sobre o tema, entendo não ser obrigação da Universidade requerida a adequação dos horários das aulas com a disponibilidade do professor, principalmente quando o curso já encontra-se em andamento, como se vê no caso em tela, devendo a demandante ajustar seus horários com a necessidade da impetrada.
Em síntese, tenho não restar comprovado nos autos nenhuma objeção a nomeação da autora pela impetrada, motivo pelo qual entendo pelo deferimento da segurança pleiteada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para convalidar a decisão proferida no ID 83079394.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Concedida a Segurança a THAIS DE MATOS BARBOSA - CPF: *41.***.*18-23 (IMPETRANTE)
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DE MATOS BARBOSA - CPF: *41.***.*18-23 (IMPETRANTE).
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06/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:55
Declarada incompetência
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29/09/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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