TJPB - 0800309-70.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOÉLIO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOÉLIO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800309-70.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 31 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOÉLIO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:37
Declarada incompetência
-
16/11/2023 21:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOÉLIO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOÉLIO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARINEIDE DO NASCIMENTO MOURA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO MOURA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de OZANI COSTA DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/03/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814721-09.2021.8.15.2001
Laercio Luiz de Franca
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 09:51
Processo nº 0844153-73.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Severina Emidio de Farias
Advogado: Alan James da Silva Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 11:27
Processo nº 0844153-73.2021.8.15.2001
Severina Emidio de Farias
Paraiba Previdencia
Advogado: Alan James da Silva Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 16:20
Processo nº 0859192-47.2020.8.15.2001
Gloria de Lourdes Vieira Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 16:08
Processo nº 0816521-56.2024.8.15.0000
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 12:52