TJPB - 0835142-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835142-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 01:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835142-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de 'impugnação à proposta de honorários periciais' apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser o valor excessivo.
Intimado o perito para manifestação, peticionou ao Id 101130051 concordando com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente proposto.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia são cálculos contábeis complexos que contemplam um período extenso de movimentações contábeis para serem analisadas na conta do participante, o que demanda, sem dúvida, considerável dispêndio de horas técnicas do profissional diante da complexidade da prova.
Assim, considerando a complexidade e o tempo a ser despendido para a realização do trabalho e a natureza da controvérsia dos autos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade para que o valor remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento arbitro, como valor dos honorários para a realização da perícia contábil, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
NECESSIDADE REDUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803147-41.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 14:56
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835142-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os honorários periciais id: 99825000, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:28
Deferido o pedido de
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30/08/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 14:28
Nomeado perito
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29/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835142-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento.
Cumpram-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
31/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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18/02/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:01
Decorrido prazo de MOACIR PINHEIRO DE ANDRADE em 04/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2020 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2020 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
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15/07/2019 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2019 14:20
Declarada incompetência
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01/07/2019 12:36
Conclusos para despacho
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01/07/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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