TJPB - 0801498-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801498-12.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos.
GUARABIRA 8 de setembro de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 02:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801498-12.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINALVA SOARES DOS SANTOS, representada por seu curador VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora alega ser pessoa interditada desde 2014, conforme sentença e termo de curatela definitiva anexos, e que, a partir de maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 424,00 em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 638583028) junto ao réu.
Argumenta que a contratação é nula por ter sido realizada sem a anuência de seu curador e sem autorização judicial, o que é essencial para pessoas interditadas.
O pedido de tutela provisória de urgência visa à imediata sustação dos descontos e a restituição dos valores já descontados.
O réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contestou a ação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora por ausência de contato administrativo prévio.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a condição de analfabetismo da autora não a torna incapaz e que o contrato foi validamente assinado a rogo, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Alega, ainda, que os valores foram devidamente liberados na conta da autora e que a demora no ajuizamento da ação (após 21 parcelas descontadas) contraria as alegações de desconhecimento, aplicando os princípios da supressio, surrectio e venire contra factum proprium . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue sua interdição e a ausência de anuência do curador, o que, em tese, poderia configurar a nulidade do contrato, o réu apresentou elementos que, em uma análise perfunctória, mitigam a "probabilidade do direito" neste momento processual.
O banco trouxe aos autos o contrato assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, que dispõe sobre a formalização de contratos de prestação de serviço quando uma das partes não sabe ler ou escrever.
Além disso, o réu demonstrou a liberação do crédito do empréstimo na conta da autora, cabendo à autora comprovar o não recebimento ou a ausência de usufruto de tais valores, o que não ocorreu em sede de cognição sumária.
Ainda, a alegação de que a demanda foi ajuizada após o desconto de 21 parcelas do empréstimo, sem que houvesse questionamento prévio junto ao banco ou ao INSS, levanta dúvidas sobre a urgência do "perigo de dano" alegado.
A inércia da parte autora por um período considerável, permitindo que os descontos se sucedessem por diversos meses, pode implicar na aplicação dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium, que vedam comportamentos contraditórios e a invocação tardia de direitos.
A questão da interdição, por si só, não afasta a necessidade de verificar a regularidade da formalização do contrato e o efetivo recebimento e usufruto dos valores, o que demanda aprofundamento probatório.
A análise da validade do contrato, especialmente diante da interdição da autora e da forma de contratação alegada pelo réu, bem como a verificação do efetivo recebimento e uso dos valores, são questões complexas que não podem ser resolvidas em sede de tutela de urgência, exigindo a devida instrução processual, inclusive a realização da perícia técnica já determinada.
O deferimento da tutela neste momento poderia representar um perigo de irreversibilidade da medida ou um prejuízo desproporcional ao réu, sem a devida comprovação dos fatos alegados pela autora.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior, especialmente a realização de perícia técnica, a fim de averiguar a autenticidade e regularidade do contrato em questão para o julgamento do mérito.
CUMPRA-SE.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801498-12.2024.8.15.0181 AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID 94087062.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
02/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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31/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814990-32.2024.8.15.0000
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17/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:34
Nomeado perito
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18/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*38-83 (AUTOR) e VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*99-34 (CURADOR).
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28/02/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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