TJPB - 0116188-79.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0116188-79.2012.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANDERSON TIMOTEO ROCHA, GILEADE JAMAI QUEIROZ, ESTHEFANYE FERNANDES DE AZEVEDO, JOSE WILSON DA SILVA GOMES JUNIOR, GUSTAVO TRAVASSOS DE SOUZA, FRANCISCO WILIAM LIMA PEREIRA, BRUNO DORIA MELO DE PINHO, YGOR YURI DE LUNA CAVALCANTE, FERNANDO MENDES CRUZ, ROMERO DUARTE DE ANDRADE, EDILEUDO SOUSA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILEUDO SOUSA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMERO DUARTE DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de YGOR YURI DE LUNA CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DORIA MELO DE PINHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WILIAM LIMA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO TRAVASSOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA GOMES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTHEFANYE FERNANDES DE AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GILEADE JAMAI QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON TIMOTEO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
10/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0116188-79.2012.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADOS: ANDERSON TIMÓTEO ROCHA E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento ao agravo interno interposto pelo ente público em face de ANDERSON TIMÓTEO ROCHA E OUTROS, ora embargados.
No caso, o decisum embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao apelo do promovido, bem como deu provimento parcial ao reexame necessário, tão somente, para determinar que os honorários de sucumbência em desfavor do ente público sejam fixados na face de liquidação da sentença, bem como para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC.
Em suas razões (ID 29535346), o embargante aponta suposta contradição no julgamento, tendo em vista que deixou de observar que a Medida Provisória nº 185/2012, a qual congelou os anuênios em valor nominal, bem como da Súmula Nº 51 do TJPB.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta contradição no julgamento, tendo em vista que deixou de observar que a Medida Provisória nº 185/2012, a qual congelou os anuênios em valor nominal, bem como da Súmula Nº 51 do TJPB.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) No caso, observa-se que todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram debatidas a contento na decisão agravada, explicitando, inclusive, as razões que levaram a manter a sentença, em especial, o fato do congelamento do adicional por tempo de serviço somente ser devido a partir da MP nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012.
Nesse contexto, é importante observar que a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2012, de modo que a maior parte do período não prescrito enquadra-se na regra do descongelamento, eis que o marco para modificação do regime jurídico foi a publicação da MP acima mencionada.
Nesse cenário, ao que se verifica, os agravantes não se conformaram com o julgamento e tentam ter decisão judicial favorável, embora não tenham apresentado nenhuma nova argumentação capaz de alterar o decisum. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDILEUDO SOUSA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMERO DUARTE DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de YGOR YURI DE LUNA CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DORIA MELO DE PINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILIAM LIMA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO TRAVASSOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA GOMES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTHEFANYE FERNANDES DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GILEADE JAMAI QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON TIMOTEO ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e PROCURADOR GERAL DO ESTADO (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de ANDERSON TIMOTEO ROCHA (APELANTE) e PROCURADOR GERAL DO ESTADO (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:30
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
27/03/2024 18:30
Outras Decisões
-
26/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/03/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
29/03/2023 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
08/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 23:13
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 01/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
13/12/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 20:15
Recebidos os autos
-
12/12/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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