TJPB - 0807753-88.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807753-88.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação em face de JOAQUIM CABRAL DE MELO e ELINOR XAVIER DE ALMEIDA pelos fatos e motivos descritos na petição inicial.
O autor apresentou petição no ID 102489805 informando a desistência da ação em relação ao Espólio de Joaquim Cabral de Melo.
Intimada, a parte demandada não se manifestou. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Afirma ainda a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” e, uma vez que a parte demandada não impugnou o pedido, entendo como anuência tácita. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida em relação ao executado JOAQUIM CABRAL DE MELO, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito a este demandado, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados.
Após, proceda-se com penhora via Sisbajud.
Sendo exitosa a busca, intime-se a parte executada para impugnação.
Havendo divergência, autos a contadoria.
No caso de concordância ou inércia da executada, expeçam-se os devidos alvarás.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807753-88.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer a desistência parcial da execução em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM CABRAL DE MELO e o prosseguimento exclusivamente contra ELINOR XAVIER DE ALMEIDA.
Antes de apreciar o pedido de desistência parcial, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de desistência parcial da execução em relação ao ESPÓLIO DE JOAQUIM CABRAL DE MELO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de desistência parcial e demais requerimentos do exequente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0807753-88.2021.8.15.0181 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o despacho de ID 84668925, impugnando a suspensão decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/03/2023 06:06
Baixa Definitiva
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09/03/2023 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/03/2023 06:06
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:24
Conhecido o recurso de JOAQUIM CABRAL DE MELO - CPF: *08.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 20:30
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:52
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:50
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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