TJPB - 0823634-58.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:19
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE Nº do Processo: 0823634-58.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por ELIÉVERTON WALLISON CORREIA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que, no exercício de suas atividades laborais diárias, onde possuía vínculo empregatício com a PANIFICADORA UNIAO LTDA e tinha como função a de auxiliar nos serviços de alimentação, o autor foi vítima de um acidente de trabalho.
Expressa que, enquanto desempenhava sua função ao descarregar um caminhão, um palete caiu sob sua perna.
Em virtude disso, veio a sofrer uma Fratura da tíbia direita, (CID10-822), sendo submetido a procedimento cirúrgico, para correção do membro afetado, que o incapacitou temporariamente para o exercício de suas funções, passando a receber o benefício de auxílio-doença.
Ressalta que após um tempo em gozo de tal benefício, em 09 de MAIO de 2024, o mesmo foi cessado com a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Pretende, assim, a concessão do benefício de auxílio acidente retroativo à data imediatamente posterior à cessação do benefício, alegando que existem sequelas definitivas que reduziram a capacidade de trabalho do autor.
Bem como, caso a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (Id. 97575633).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 101014540.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, uma vez que a perícia foi negativa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito para o benefício perseguido: a incapacidade.
Senão vejamos (Id. 101014540): E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão ao benefício pleiteado, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823634-58.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, impugnar a Contestação apresentada pela parte adversa no id 101490029, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 09:15
Juntada de Alvará
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26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:50
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823634-58.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 06/09/2024 - 11h Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 9 de agosto de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
09/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Juntada de informação
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01/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823634-58.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho:97575633 - Nomeado perito.
CAMPINA GRANDE, 30 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
30/07/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEVERTON WALLISON CORREIA ALVES - CPF: *87.***.*15-01 (AUTOR).
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30/07/2024 11:24
Nomeado perito
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29/07/2024 21:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Juntada de Informações
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24/07/2024 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 12:27
Declarada incompetência
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22/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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