TJPB - 0801044-69.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801044-69.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 105552005.
Custas isentas na forma da lei.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
19/12/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:01
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 13:17
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
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18/12/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:23
Juntada de RPV
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03/12/2024 13:22
Juntada de RPV
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27/11/2024 13:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/11/2024 07:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801044-69.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 25 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:16
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801044-69.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da CAGEPA, aduzindo, em síntese, que: (I) É proprietário de um pequeno imóvel de natureza residencial, localizado na Rua Pedro de Azevedo Cruz, 15, Centro, Serra Redonda; (II) Tem sido cobrado pela parte ré por débitos pretéritos, anteriores a dezembro de 2023, em decorrência dos quais houve o corte no fornecimento de água à sua casa; Requereu, em sede de tutela de urgência, a religação do serviço de fornecimento de água; no mérito, pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a confirmação da liminar concedida.
Liminar e justiça gratuita deferidas (id 91972662).
A promovida foi citada e apresentou contestação intempestiva (ID 97564299).
Réplica ao ID 98111872.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de 15 (quinze) dias concedido à promovida para contestar esgotou-se em 25/07/2024.
Ocorre que sua peça de defesa só foi juntada aos autos em 30/07/2024, sendo, pois, intempestiva.
Com efeito, a decretação de revelia é medida que se impõe, devendo as alegações de fato formuladas pela parte autora serem presumidas verdadeiras, na forma do art. 344, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEIToRIAS E ACESSÕES.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A apresentação da contestação e da reconvenção, em 20.02.2015, foi intempestiva, devendo ser declarada a revelia. (0802182-10.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2016) Decreto, pois, a revelia da parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que não houve requerimento de dilação probatória e a prova dos fatos é eminentemente documental.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia centra-se em determinar se é legal a prática da companhia de abastecimento ao interromper o fornecimento de água devido a débitos anteriores e se tal prática constitui um ato ilícito passível de indenização.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que se trata de uma fornecedora de um lado e de um consumidor de outro, ou seja, uma típica relação de consumo.
Assim, incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preveem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões.
Da análise dos documentos e alegações trazidas aos autos, resta incontroverso que as cobranças perpetradas pela ré referem-se a débitos das faturas relativas ao período compreendido entre julho/2018 e novembro/2023.
Pondere-se que, existente débito, lícita se mostra a suspensão do fornecimento de água enquanto não pago, em face do inadimplemento por parte do responsável pelo imóvel, sem que se possa falar em violação ao disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não abrange a gratuidade deste, havendo necessidade de que o usuário pague a tarifa cobrada pelo serviço colocado à sua disposição e devidamente utilizado.
Ademais, nas relações jurídicas de cunho oneroso, tal como no caso em tela, é inadmissível que a concessionária fornecedora de água, após ter efetivamente fornecido o seu produto (água) seja privada do recebimento dos valores a que faz jus, sob pena de tornar tal fornecimento de cunho gratuito, o que não é.
Além disso, a ré necessita dos recursos advindos da cobrança da tarifa imposta ao consumidor/usuário para manter e melhorar a prestação de serviços, não podendo, por consequência, ficar privada do percebimento dos valores a que tem direito e ser compelida a prestar o serviço, sem receber a devida contraprestação do usuário.
Se tal situação ocorresse – o não pagamento e a continuidade do serviço – estaríamos estimulando o inadimplemento por parte de considerável parcela da população, obrigando a ré a prestar serviço de água e esgoto aos inadimplentes, sem ter recursos para tanto, pois nada receberia como pagamento, obrigando-a a se socorrer do Poder Judiciário, o qual muitas vezes é moroso, por não ter o devedor bens passíveis de constrição.
Tal situação com certeza ensejaria a impossibilidade financeira de a fornecedora de água e esgoto continuar prestando seus serviços, por ausência de recursos, o que acarretaria um prejuízo para toda a coletividade.
Portanto, não pago o débito, lícita a conduta da demandada ao proceder à suspensão dos serviços de água, ante o inadimplemento do usuário, ato compreendido no exercício regular do direito da empresa demandada, desde que tal desligamento esteja relacionado a débitos em aberto, recentes, de forma mensal e não no caso de débito pretérito e, ainda, sem o respectivo aviso prévio, o que é o caso dos autos, o que torna ilícita a suspensão do fornecimento do serviço, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em razão da cobrança de débitos pretéritos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal, conforme exemplifica o aresto abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FATURA COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2008 - CORTE REALIZADO EM JULHO DE 2012 - ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO A APELAÇÃO.
O STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/5/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014361620138150011, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 08-09- 2015).
A respeito, cito, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário.
O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*37-29, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/05/2015) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que legítimo o débito relacionado à fatura do mês de maio/2010, este se deu em decorrência de cobrança por violação do hidrômetro a ensejar medição de consumo ineficiente.
Trata-se, portanto, de recuperação de consumo somado às multas decorrentes da violação.
Estando a autora com todas as suas dívidas quitadas e em dia, por exceção do débito relativo à recuperação de consumo, conforme documento de fl. 14, e em se tratando, o fornecimento de água, de serviço público essencial, a negativa em fornecê-lo deve ser considerada medida extrema e excepcional, não havendo, no caso em lide, possibilidade de suspensão do abastecimento de água à demandante.
Entendimento remansoso da jurisprudência no sentido de que devem ser empregados os meios regulares para reaver créditos inadimplidos.
Destarte, tem-se por indevida a suspensão no fornecimento de água e, a sua vez, sendo por período prolongado, chancela-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Destaca-se, entretanto, que a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço à autora limita-se às dívidas pretéritas, restando legítima a interrupção do abastecimento de água em caso de novo inadimplemento.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/02/2015) (grifo nosso) Portanto, considerando que o débito mencionado na inicial é pretérito, ou seja, referente a faturas com vencimento entre 07/2018 e 11/2023, incabível a suspensão, porquanto ilegal.
Assim, considerando que o comportamento da parte demandada em interromper o fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos é ilegal, a pretensão indenizatória deve ser acolhida, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, e deriva da própria quebra da boa-fé objetiva entre as partes por parte da concessionária, que privou o usuário do acesso ao serviço de caráter essencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, é absolutamente pacífico que a sua fixação deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, bem como evitar a reiteração da prática, sempre observando a impossibilidade de caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada e deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
Assim, reputo proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da água imóvel situado na Rua Pedro de Azevedo Cruz, nº 15, Centro, CEP 58385-000, Serra Redonda/PB, devidamente cadastrado junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, sob a matrícula nº 1920509.0, ratificando a liminar de ID 91972662 em todos seus termos; bem como para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 30 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801044-69.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801044-69.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB21004 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias.
Ingá, 31 de julho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *80.***.*27-24 (AUTOR).
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01/07/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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