TJPB - 0800786-91.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-91.2024.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogado do(a) REU: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a) REU: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298 INTIMAÇÃO INTIMO o autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 19:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 16:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-91.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: L.
A.
D.
N.
N.REPRESENTANTE: LEONEL DA COSTA AZEVEDO REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face da sentença proferida nos autos acima, na ação movida por L.
A.
D.
N.
N., representado por seu genitor, LEONEL DA COSTA AZEVEDO, alegando-se contradições/omissões no julgado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que os embargantes pretendem de forma legítima fazer valer as suas teses, que são contrárias ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, devem os interessados valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Analisando ponto a ponto do que foi apresentado pelos embargantes, verifico que se relacionam ao próprio mérito do pedido.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Os embargos interpostos, nada mais fizeram do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Assim, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-91.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: L.
A.
D.
N.
N.REPRESENTANTE: LEONEL DA COSTA AZEVEDO REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face da sentença proferida nos autos acima, na ação movida por L.
A.
D.
N.
N., representado por seu genitor, LEONEL DA COSTA AZEVEDO, alegando-se contradições/omissões no julgado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que os embargantes pretendem de forma legítima fazer valer as suas teses, que são contrárias ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, devem os interessados valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Analisando ponto a ponto do que foi apresentado pelos embargantes, verifico que se relacionam ao próprio mérito do pedido.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Os embargos interpostos, nada mais fizeram do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Assim, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 21:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800786-91.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por menor de idade, por seu representante legal.
O feito se encontra apto para julgamento, contudo, embora haja interesse de menor de idade, o Ministério Público ainda não se pronunciou nos autos.
Assim, ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:50
Determinada diligência
-
18/11/2024 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar em antecipação de tutela e indenização por danos morais, cujo fundamente é o suposto encerramento indevido do contrato de Plano de Saúde.
Embora indeferido neste juízo, a tutela de urgência foi concedida pelo e.
TJPB, que determinou a manutenção do plano de saúde, mediante contraprestação pecuniária da parte autora.
Contudo, as guias para pagamento da mensalidade do plano não estão sendo emitidas, ante imbróglio instalado em torno de qual dos réus seria o responsável pelo faturamento da cobrança ao consumidor.
Assim, em razão de divergência entre os réus sobre quem seria o responsável pela emissão das guias de pagamento e para que a parte autora possa cumprir a determinação judicial e evitar eventual inadimplência, é juridicamente viável o depósito judicial das quantias correspondentes às mensalidades devidas, nos termos do art. 334 do Código Civil.
Portanto, ante do impasse entre os réus quanto à emissão das guias de pagamento, afigura-se adequado o depósito judicial das quantias mensais, como meio de garantir o cumprimento da contraprestação e a continuidade da prestação de serviços.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora realize o depósito judicial das mensalidades correspondentes ao plano de saúde, com base no valor previsto no contrato, atualizado monetariamente, até que seja regularizada a emissão das guias de cobrança por parte dos réus.
O depósito deve ser efetuado mensalmente até que a questão seja definitivamente resolvida.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove o depósito judicial das mensalidades já vencidas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 98833437), bem como se manifestar sobre a petição ID 98833442.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:51
Determinada diligência
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das petições ID’s 97403767 e 97521802.
Prazo de 15 dias.
Saliente-se que nos termos da decisão do agravo, o acesso aos serviços do plano de saúde está condicionado ao pontual pagamento das mensalidades da forma contratada” - (ID 88550149).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:50
Determinada diligência
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONEL DA COSTA AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:36
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.
-
03/04/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. D. N. N. - CPF: *57.***.*71-06 (AUTOR).
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03/04/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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