TJPB - 0800742-77.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
Paralelamente, prestem-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 CPC CPC/2015.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800742-77.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Conforme certificado pela Serventia deste Juízo (ID nº 92046219), a parte exequente tomou ciência da Sentença de ID nº 76970026 em 04/08/2023.
Contudo, somente em 14/08/2023 foram protocolados os embargos de declaração de ID nº 77485614.
Embargos não conhecidos, pela intempestividade (ID nº 92314353).
A exequente protocolou novos embargos, alegando a tempestividade e juntando Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPENº 01/2022, que estabelece a suspensão dos prazos processuais na data de 07/08/2023, referente ao ponto facultativo (Dia dos Cursos Jurídicos) em todas unidades do Poder Judiciário no Estado da Paraíba.
Alegou que, considerando que a intimação da decisão de ID nº 77091307 se deu na data de 04/08/2023, e ainda a suspensão dos prazos processuais na data de 11/08/2023 referente ao ponto facultativo (Dia dos Cursos Jurídicos) em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o prazo para a oposição dos Embargados de Declaração outrora interpostos, tem como termo final na data de 14/08/2023.
O executado requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Vejamos. É cediço que em casos em que sobrevenham feirados durante o prazo recursal, a justificativa deve ser demonstrada no ato de interposição.
O calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso.
Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DEMAIS FERIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 3.
Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC.
Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido.
No caso em questão, a exequente não realizou a comprovação no momento da interposição do recurso (ID nº 77485614), vindo a apresentar posteriormente, após a Decisão que não acolheu os primeiros embargos (ID nº 92314353), em desconformidade com o entendimento do STJ.
Isto posto, mantenho a Decisão proferida anteriormente, NÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela intempestividade.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
09/05/2023 10:43
Baixa Definitiva
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09/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MAXIMINO BERNARDO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MAXIMINO BERNARDO em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:57
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:05
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
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05/06/2022 21:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:56
Recebidos os autos
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03/06/2022 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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