TJPB - 0850510-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:34
Outras Decisões
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12/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 14:32
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 03:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0850510-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZUAEL MIGUEL CARVALHO TEIXEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ZUAEL MIGUEL CARVALHO TEIXEIRA Endereço: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/09/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850510-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ZUAEL MIGUEL CARVALHO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 Promovido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor, em suma, que tem relacionamento jurídico com a instituição financeira demandada, mas desconhece dívida registrada no SCR do Banco Central, no valor de R$ 230,06, em 10/2022.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que se promova o levantamento do registro.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. É que o SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não é um cadastro de negativação como o SPC e SERASA.
O SCR é um mecanismo interno, alimentado pelas instituições financeiras, para dívidas superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), utilizado para prevenção de crises.
Produz relatórios financeiros.
Na própria página do Banco Central, em FAQs, é possível verificar que "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio).
O que acontece é: se a dívida existiu em algum momento, ela aparece no relatório, entretanto, sendo paga, ela não mais se replica, permanecendo apenas no ano/mês em que efetivamente surgiu.
Acrescente-se que o sistema não fica amplamente disponível, sendo necessária autorização expressa do cliente para acesso pelas próprias instituições financeiras.
Cito jurisprudência: FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA – RESTRIÇÃO INTERNA NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE ECONÔMICA – CONCESSÃO DE CRÉDITO A CLIENTES – DISCRICIONARIEDADE DO BANCO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR – DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAR O PRÓPRIO OBJETIVO DA BASE DE DADOS – CONSULTA ANEXADA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE ENDIVIDAMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300703920 Nº único: 0011313-16.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023)(TJ-SE - AC: 00113131620228250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
Serviços bancários.
Negativa de concessão de crédito.
Ação de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
A existência de restrição interna e a negativa de concessão de crédito ao cliente inserem-se no âmbito da liberdade de atuação discricionária da instituição financeira.
Ausência de ilicitude.
Abuso de direito não identificado.
A manutenção de restrições internas se insere na esfera de discricionariedade do banco que, a partir da análise das informações e dos riscos apresentados por cada cliente, pode decidir se é ou não caso de se conceder créditos ao consumidor, ainda que este tenha outros produtos anteriormente contratados.
Precedentes persuasivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10062105120238260032 Araçatuba, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Apesar de o autor alegar desconhecimento da dívida, também informa que o registro é de outubro do ano de 2022, portanto, quase dois anos atrás sem que isso afetasse nas atividades cotidianas e não foi replicado em meses subsequentes.
Prudente, portanto, oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, verificada a verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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