TJPB - 0835460-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com a decretação da revelia do promovido, a promovente fora intimada a manifestar-se sobre a pretenção de produzir novas provas.
Assim, requereu, em petição de ID 110929950, a intimação exclusiva através de sua advogada, a juntada de alguns documentos comprobatórios, bem como apresentou diversos requerimentos, sendo estes: quebra de sigilo bancário do promovido, consultas via SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, além da quebra de sigilo da empresa do promovido e a juntada do seu contrato social.
Instado a manifestar-se, o órgão ministérial não apresentou parecer em face aos pedidos requeridos pela promovente (ID 114156589). É o que importa reatar.
Decido.
Entende-se sigilo bancário e fiscal como sendo um direito erigido constitucionalmente (vide art. 5º, caput, e seus incisos X e XII, da CF) no ordenamento jurídico brasileiro, o qual visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz respeito à sua intimidade, vez que protege os dados fiscais da pessoa, bem como as relações destes com a sociedade, apenas podendo ser quebrada a partir de determinação judicial.
A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência pátria têm entendido que nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual existirão casos em que entrarão em conflito dois ou mais direitos fundamentais, oportunidade pela qual o Poder Judiciário, que possui competência para apreciar estes conflitos, deverá pôr em prática o tão conhecido princípio da proporcionalidade, sopesando o interesse particular em relação ao público, em uma interpretação que puramente deve atender aos objetivos constitucionais.
Inicialmente, entendo que a medida pretendida revela-se prematura, ao menos no atual contexto processual, notadamente quando ainda será colhida prova oral.
Com efeito, a quebra de sigilo deve ser precedida da adoção de outros meios de prova menos gravosos, especialmente quando ainda não esgotadas alternativas para alcançar o mesmo resultado probatório.
Nesse contexto, entende este Juízo que a consulta direta aos sistemas requeridos pela parte autora revela-se, por ora, desnecessária, uma vez que o promovido dispõe de plena condição de apresentar, de forma voluntária, a documentação e as informações solicitadas, possibilitando a instrução do feito sem a necessidade de imediata intervenção judicial mais gravosa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra de sigilo e consulta aos sistemas requerido pela parte promovente face ao promovido, ao passo que determino a intimação do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: a) informações acerca de bens móveis e imóveis de sua titularidade adquiridos desde a celebração do casamento com a promovente, ocorrido em 09/06/2022; b) comprovante de rendimentos atuais, ou, alternativamente, cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal; c) cópia do contrato social da empresa da qual participa, bem como documentos comprobatórios dos respectivos faturamentos. -
24/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:33
Determinada diligência
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21/08/2025 15:33
Indeferido o pedido de ERIKA LUANA LEAL DE LIMA - CPF: *93.***.*76-07 (REQUERENTE)
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08/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/06/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Determinada diligência
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14/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LEAL DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LEAL DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:08
Determinada diligência
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17/03/2025 12:08
Decretada a revelia
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de VAMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:06
Juntada de comunicações
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:12
Juntada de Mandado
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10/01/2025 23:19
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 15:38
Determinada diligência
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25/12/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VAMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VAMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:00
Intimação
Diante da comprovação da justificativa nos autos, pelo promovido, marco nova data para realização da audiência de tentativa conciliatória, 14/11/24, às 11:30 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC. -
22/10/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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22/10/2024 12:41
Recebidos os autos.
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22/10/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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22/10/2024 12:41
Juntada de comunicações
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22/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:26
Determinada diligência
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18/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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16/10/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VAMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial (Id 97928615), corrija-se no sistema.
A parte autora ingressou com Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda, Visitas e Alimentos e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios para a filha menor.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade da alimentanda, menor de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor da filha menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômino necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 50% ( cinquenta por cento) do Salário Mínimo, a serem depositados no dia 05 de cada mês, na conta bancária da genitora que deverá ser intimada para as devidas informações.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 16.10.2024, às 09:30 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante do interesse de menor, dê-se vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC. -
13/09/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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13/09/2024 09:29
Recebidos os autos.
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13/09/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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13/09/2024 09:29
Juntada de comunicações
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13/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:09
Determinada diligência
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11/09/2024 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 00:09
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 20:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LEAL DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em que a promovente pretende ver atendido o pleito requerido na petição inicial.
No entanto, e tendo em vista tratar-se a demanda não somente dos direitos da promovente mas também da sua filha, que a representa, fora determinada a intimação desta para emendar à inicial, nominando no polo ativo, a filha.
Em petição, a Defensora Pública argumenta a desnecessidade da emenda, vez que os genitores em nome dos filhos podem pleitear os alimentos.
Observa-se dos autos que a ação pleiteada pela autora é cumulativa sendo assim, quanto ao Divórcio Litigioso e Partilha de Bens a mesma é titular, o que não se pode dizer com relação aos demais pedidos, Alimentos, Guarda e Visitas, uma vez que com relação a estes, apenas representa a sua filha menor, daí a necessidade da emenda à inicial para emendar o polo ativo, tendo em vista que a legislação brasileira não permite pleitear direito em nome de outrem.
Ademais, e como bem dito pela Ilustre Defensora Pública, a mãe representa a filha, não sendo esta a titular do direito pleiteado e nesse sentido a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
DESCABIMENTO.
A MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, EM RESGUARDO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, CONSOANTE ART. 327, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53294432220238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 19-10-2023) Assim, diante do exposto, e tendo em vista a ausência da representação dos menores na presente demanda, que seja cumprido o despacho retro, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, à falta do preenchimento dos requisitos da petição inicial. -
05/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 02:39
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 02:39
Determinada diligência
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25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2024 01:07
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2024 01:07
Determinada diligência
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06/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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