TJPB - 0806489-13.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:35
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO COUTINHO - ME em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO COUTINHO - ME em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
06/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL N° 0806489-13.2018.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capitals RELATOR : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores APELADOS : TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO COUTINHO – ME ADVOGADOS : ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO OAB-PB 29.995, GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO OAB-PB 3.397 APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA.
DISPOSITIVO EM CONFRONTO COM A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - É nula a sentença contraditória.
Logo, não pode ser preservada a decisão do mandado de segurança cujas partes (ementa, fundamentação e dispositivo) são antagônicos entre si.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação cível contra a sentença, Id 29309483, prolatada pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO COUTINHO - ME em face da edilidade Deferida a liminar e notificado o impetrado, a autoridade coatora prestou as informações de estilo.
Em seguida, o juízo 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, após parecer do parquet, concedeu a segurança.
Apelação Cível pelo Estado da Paraíba, apontando falhas na sentença, indicando a contradição detectada entre a ementa, fundamentação e dispositivo (Id 29309505).
Requer a nulidade da sentença por defeito de fundamentação e a denegação da segurança.
Sem contrarrazões.
Desnecessário Parecer Ministerial.
Relatados, decido.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora PRELIMINAR DE OFÍCIO - Nulidade da Sentença.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a nulidade da sentença que contém proposições incompatíveis entre si, porque o comando decisório de decorre do julgamento torna-se incompreensível.
Noutras palavras: se a decisão traz em seus termos contradição insolúvel, ela deve ser anulada, a fim de que outra seja proferida.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Possibilidade.
Sentença contraditória.
Preliminar inicialmente refutada e depois admitida e, após novamente refutada na mesma decisão.
Sentença citra petita.
Decisão judicial que deixou de analisar todos os pedidos formulados pelo autor na exordial.
Falha na prestação jurisdicional.
Nulidade da sentença.
Sentença cassada, ex officio.
Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0003188-19.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 25/09/2021; DJPR 27/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
URV.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONTRADITÓRIA.
NULIDADE CONFIGURADA 1 - A inversão do ônus da prova na própria sentença importa em violação ao disposto no art. 373, § 1º, do CPC. 2.
Considerando ser inadmissível a inversão do ônus da prova na própria sentença e, sendo a mesma contraditória, na medida em que o julgador julgou a lide antecipadamente, a pedido do autor da ação e lhe dando ganho de causa, mas sem saber, exatamente, se o mesmo tem ou não direito de implementar o percentual de 11,98% ao seu subsídio ou, eventualmente, um percentual inferior ao defendido, o caso é de declarar a sua nulidade e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida, extirpando-se a referida contradição, haja vista que o tribunal não está autorizado a sanar tal vício ( art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC). 3.
Nada impede o magistrado dirigente da causa, se entender necessário ao julgamento de mérito e através de decisão fundamentada, de determinar a prévia produção de provas, de acordo com a legislação processual civil.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO; RN 5136923-65.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Escher; Julg. 04/08/2021; DJEGO 06/08/2021; Pág. 3733).
Também é este o entendimento do Tribunal Local APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA CONTRADITÓRIA: EMENTA E DISPOSITIVO COLIDENTES.
NULIDADE DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO - É nula a sentença contraditória.
Logo, não pode ser preservada a decisão do mandado de segurança cujas partes (ementa e dispositivo) são antagônicos entre si. (TJ-PB - AC: 08014534120208150571, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Acórdão Publicado em 15/02/2022 (aposentado), 2ª Câmara Cível) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Ao julgar a lide, o juízo a quo lançou, em sentença, ementa e fundamentação do julgado, como se o caso fosse de denegação da ordem mandamental.
No arremate do julgamento, todavia, condeceu o mandamus, em claro antagonismo à motivação exposta no início do ato decisório.
Veja-se o teor da ementa: “TRIBUTÁRIO.
DIFAL.
CONVÊNIO 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.REGULAMENTAÇÃO DA EC 87/2015 POR LEI COMPLEMENTAR.
IMPOSTO JÁ INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL DESDE 2015.
LEI 10.507/2015, ACRESCENTOU O ART. 3º, §1º, VII, AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.379/1996.
LC 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL RESPEITADOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (grifo nosso) Na fundamentação, pontuou o juízo singular: (...) “A cobrança do ICMS DIFAL no Estado da Paraíba, portanto, é uma realidade legislativa desde 2015, de modo que não há que se falar em instituição de novo tributo, no caso concreto, senão mera regulamentação do imposto já existente.
Note-se que o artigo art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, ao dispor expressamente sobre a impossibilidade de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data de publicação da referida legislação, o faz em relação à lei apta a instituir ou majorar o tributo, no caso a Lei nº 10.507/2015, e não aquela destinada apenas a veicular normas gerais, como o fez a LC 190/2022, aplicando-se, portanto apenas em relação aos estados que editaram suas leis instituidoras após a referida lei, afastada a necessidade de anterioridade de exercício, bem como nonagesimal:. (...) Paradoxalmente, na parte dispositiva da sentença, decidiu: “Isto posto, confirmo a decisão que deferiu a liminar requerida, para dar a segurança.” (grifo nosso) Configurada, portanto, a evidente contradição do julgamento recorrido, a r. sentença impugnada não pode ser preservada, devendo ser invalidada.
ANTE O EXPOSTO, ANULO A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O APELO.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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