TJPB - 0033224-15.2001.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033224-15.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:48
Determinada diligência
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05/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de AFRAFEP SAUDE SEV DE ASSIST MEDICO HOSP DA AS DOS FISCAIS PB em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033224-15.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO EXECUTADO: AFRAFEP SAUDE SEV DE ASSIST MEDICO HOSP DA AS DOS FISCAIS PB S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à fixação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede de acolhimento de exceção de pré-executividade.
Vistos, etc.
A ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP), já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 97937516) em face da sentença de Id nº 92727318, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não fixar a condenação em honorários sucumbenciais na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 97970855). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id nº 92727318, verifica-se ter havido omissão no que concerne à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo este o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva.
Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) (grifo nosso) Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa nos supracitados quesitos.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: “Atento ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor executado.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 12:33
Juntada de
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033224-15.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033224-15.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS RAMALHO EXECUTADO: AFRAFEP SAUDE SEV DE ASSIST MEDICO HOSP DA AS DOS FISCAIS PB S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE.
INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP), já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Prática Abusiva outrora proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS RAMALHO, também qualificada.
Alega, em breve síntese, a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade do título judicial executado, diante da ausência de documentação comprobatória da existência do débito pleiteado pela parte exequente.
Relata que o quantum debeatur de R$ 225.677,01 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e um centavo), ainda vindicado pela parte vencedora, estaria representado unicamente “por mera carta de informação”, na qual a Clínica Médica Matias e Ostronoff Ltda defendeu existir dívida relacionada a “honorários médicos”.
Menciona, ainda, que todos os documentos juntados, referentes ao débito, estariam relacionados à atualização, inexistindo “‘conta médica’ com o histórico de atendimentos, prontuário, nota fiscal e demais documentos que comprovariam a real e efetiva realização de procedimentos em favor da autora e relacionados ao que restou decidido nesses autos na fase de conhecimento”.
Pede, alfim, o acolhimento dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do débito.
Regularmente intimado, o exequente/excepto deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 26221442, pág. 68). É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título, funcionando como um meio de defesa, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora.
Essa técnica se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, sendo lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, desde que diante da presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do débito exequendo, isso porque os autos se ressentiriam de qualquer demonstração acerca da existência da dívida vindicada pela parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indeclináveis para a execução judicial, de modo que a ausência de um ou mais desses pressupostos enseja a nulidade da execução, consoante disposto pelo art. 803, I, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Há muito a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de enfrentar a questão da inexigibilidade do título a nível de objeção de pré-executividade, exigindo-se prova pré-constituída: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO INEXIGÍVEL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1.
A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2.
Deve ser declarada a nulidade da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000210881660001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Nesse ínterim, impende considerar que um título executivo é considerado certo quando há uma definição precisa e inequívoca da obrigação estabelecida, a sua liquidez se relaciona em termos quantitativos, especificando-se o valor exato a ser pago, e, por fim, a exigibilidade diz respeito à atualidade da obrigação pugnada.
Nada obstante, no caso concreto, a parte exequente não logrou demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito exequendo, tendo-se em vista que, como apontado pelo excipiente, os autos se ressentem de quaisquer provas acerca da efetiva prestação dos serviços médicos justificadores da cobrança levada a efeito na petição de Id nº 26221440, págs. 88-91).
Com efeito, a simples apresentação de comunicação de cobrança encaminhada por prestador de serviço à exequente (Id nº 26221441, págs. 12/37/89) não é suficiente para caracterizar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação de pagar em face do executado, tanto é que este juízo determinou a expedição de ofício, em duas oportunidades diferentes (Id nº 26221441, pág. 75, e Id nº 26221442, pág. 44), à Clínica Médica Matias e Ostronoff Ltda, com o fim de dirimir a questão atinente acerca da (in)existência do débito.
Ora, não tendo a Clínica Médica Matias e Ostronoff Ltda ofertado qualquer resposta nestes autos, caberia ao exequente, uma vez que optou por perseguir o crédito, demonstrar peremptoriamente a existência da obrigação pecuniária oponível ao executado, no entanto não se desincumbiu do citado ônus.
Assim consignado, medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o título executivo em que se baseia a pretensão do exequente não atende aos requisitos de validade e eficácia necessários, logo a continuidade do processo de execução é inadmissível e vai contra os princípios do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para, em consequência, declarar inexigível o crédito remanescente cobrado pelo exequente e, por conseguinte, julgar, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15.
In fine, à escrivania para proceder ao cálculo das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, isto para valores inferiores ao limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
25/07/2024 09:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/07/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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12/01/2021 14:55
Conclusos para despacho
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12/12/2020 07:57
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 18:06
Juntada de Certidão
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14/11/2019 10:11
Processo migrado para o PJe
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01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 136/1
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01/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2019 18:13 TJEJPA0
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2017
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10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 02/2017
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15/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2016
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13/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2016 DESPACHO
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09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 69/16
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 24: 02/2016 P081519152001 17:01:50 A
-
24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 06: 10/2015 P081519152001 17:22:5
-
01/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2015 NF 157/15
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2015 NF 157/1
-
25/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P028130152001 10:31:38 MARIA D
-
22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015 P028130152001 08:45:33 MARIA D
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 10/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014
-
02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2013 NF 150/13
-
13/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2013 NF 150/13
-
15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/03/2013 018081PB
-
20/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2013 DESPACHO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 138: 12
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092012
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15102011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15072011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032011
-
09/10/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18122009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17112009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 10092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 02092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 02092009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27082009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27082009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 02092009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082009 NF 84: 9
-
19/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820097AFRAFEP SAUDE
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 02092009 1545
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07072009 AUDIENCIA
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25052009 AUDIEN: CONCIL
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032009 NF 31: 9
-
25/03/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032009
-
28/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032008 NF 27: 8
-
25/03/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 24032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 12032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 12032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280220086AFRAFEP SAUDE
-
28/02/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28022008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11022008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022008
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13092007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092007 NF 80: 7
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 03092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26062007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 23042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160420075MARIA DA CONC
-
16/04/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16042007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02042007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042007
-
31/08/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 31082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082006
-
08/08/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082006
-
08/08/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08082006
-
04/08/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03082006
-
04/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082006
-
04/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082006 NF 63: 6
-
03/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082006
-
02/08/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 02082006
-
02/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082006
-
05/06/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05062006
-
19/10/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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