TJPB - 0801333-42.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801333-42.2022.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BANANEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS RECORRIDO:JOSE RICARDO ALVES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528-A, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 130/97.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Bananeiras contra sentença que reconheceu o direito de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 130/97, com base no tempo de serviço prestado desde 25.02.2008, independentemente de requerimento administrativo, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 130/97 é aplicável ao cargo de Guarda Municipal, mesmo não expressamente listado em seu anexo original; (ii) estabelecer se é necessário requerimento administrativo prévio para reconhecimento judicial do direito à progressão funcional e às diferenças salariais decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 130/97 institui progressão funcional horizontal por quadriênios, mediante critérios objetivos de tempo de serviço e qualificação, e foi complementada pela Lei nº 286/2005, que estabeleceu acréscimo de 5% por nível, sem excluir qualquer cargo efetivo da Administração.
Embora o cargo de Guarda Municipal não constasse do anexo inicial da Lei nº 130/97, legislação posterior (Lei nº 346/06) integrou novos cargos ao plano de carreira, sendo aplicável ao autor, servidor efetivo desde 2008.
A omissão do município em promover as devidas progressões não se justifica, tratando-se de ato administrativo vinculado, cuja exigibilidade independe de requerimento prévio, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência pátria admite a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, não sobre o fundo de direito, quando se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O não reconhecimento da progressão funcional importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao direito do servidor de ser corretamente remunerado conforme o plano legal vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal é devida ao servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Municipal, por se tratar de cargo abrangido pelo plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 130/97, com alterações posteriores.
O direito à progressão independe de requerimento administrativo prévio, tratando-se de ato vinculado que deve ser promovido ex officio pela Administração.
A inércia do Município em promover o avanço funcional do servidor autoriza a atuação judicial para assegurar a correção da situação funcional e o pagamento das diferenças salariais com base na prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei Municipal nº 130/97; Lei Municipal nº 286/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJRN, ApCiv nº 2014.014326-2, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 20.11.2014; TJRN, ApCiv nº 2014.012188-8, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02.12.2014; TJRN, ApCiv nº 2014.012224-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 02.12.2014.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, insculpida na ementa do presente julgado (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
29/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 16:04
Sentença confirmada
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29/08/2025 16:04
Voto do relator proferido
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22/08/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 10:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:58
Juntada de despacho
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01/06/2024 11:57
Baixa Definitiva
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01/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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01/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/08/2023 06:06
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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02/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:35
Prejudicado o recurso
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05/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:24
Juntada de Petição de cota
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05/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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