TJPB - 0800271-93.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800271-93.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Telefonia] PARTES: LUCIVANIA SANTOS DA SILVA X CLARO S/A Nome: LUCIVANIA SANTOS DA SILVA Endereço: Sítio Chã Lindolfo, 20, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES - RN18493 Nome: CLARO S/A Endereço: 00Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, 00Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, em razão de cancelamento unilateral de linha pré-paga.
Alega a parte autora que possuía uma linha de telefonia móvel n.º (83) 99162-7305 junto à Requerida com o plano pré-pago, há mais de 10 (dez) anos e, em meados de maio de 2023, foi em um estabelecimento colocar créditos no seu chip, quando se surpreendeu com a informação pela atendente de que o sistema não estava liberando.
Assevera que ao entrar em contrato com a empresa Ré tomou conhecimento de que o seu número estava cancelado o que foi totalmente indevido e ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação a Autora ou até mesmo uma prévia suspensão, e somente fazia aproximadamente 2 meses que a Autora tinha ficado sem crédito.
Pois bem.
Incontroverso o cancelamento da linha pré-paga (83) 99162-7305, que era utilizada pela autora.
A ré alega que a linha foi ativa em 15/02/2022 e não houve recargas, em outubro de 2022, a linha foi cancelada e entrou na fase de Guarda do NTC, onde permaneceu por mais 180 dias e, ao final deste período, a linha ficou novamente disponível para venda, sendo, então, habilitada em nome de terceiro, com quem permanece ativa.
A parte autora,
por outro lado, não impugna tal informação, ao revés, em sua narrativa na exordial afirma que não recebeu NENHUM AVISO SOBRE BLOQUEIO PARCIAL, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA LINHA, foi pega totalmente de surpresa ao perceber que seu chip não estava mais aceitando créditos e que as pessoas tentavam ligar e a mensagem eletrônica dita é que o número é inexistente, o que confirma os fatos trazidos pela ré de que na fase de guarda do NTC, de 180 dias, o cliente deixa de receber e fazer ligações, mas poderá retomar seu número, entrando em contato com o atendimento.
Em se tratando de linha pré-paga, é certo que compete à parte autora promover as recargas necessárias ao seu devido funcionamento.
Se não o faz, a linha será de fato bloqueada.
A Resolução n. 632/2014 da ANATEL possibilita a rescisão do contrato de linha pré-paga, por ausência de recarga, nos seguintes termos: Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 93.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
Art. 97.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Dessa forma, a ausência de inserção de créditos pelo consumidor por mais de 15 dias justifica a interrupção parcial da prestação do serviço pela empresa de telefonia.
No caso dos autos, a ré informa em sua defesa que após análise do sistema interno da requerida, foi verificado que nunca ocorreram recargas na linha e a parte autora não juntou aos autos um comprovante de recarga sequer! Ressalte-se que era ônus da parte autora comprovar a realização de recargas nos prazos estabelecidos pela agência reguladora, o que não fez.
Portanto, a ré agiu em exercício regular do direito.
No que tange a alegação de ausência de aviso prévio ao cancelamento, em que pese a autora alegue que não foi previamente informada sobre o cancelamento do acesso móvel, é de conhecimento notório que nos planos de modalidade pré-paga os usuários recebem mensagens informativas sobre saldo e validade dos créditos, inclusive, sobre a necessidade de realização de recargas para evitar a suspensão/cancelamento do serviço, o que atende ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, da Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento do homem médio, principalmente de quem usa telefones pré-pagos, que as operadoras enviam de maneira automática, por diversas vezes, SMS informando a validade dos créditos e a possibilidade de perder o número .
Assim, não se sustenta a alegação da autora de que não foi notificada sobre o cancelamento, pois ao contratar com a empresa, tinha ciência da modalidade de seu plano e as condições de uso, realização de recarga periódica.
Ademais, não é razoável exigir da operadora o envio de notificação para o endereço do consumidor, até porque os “chips” desta modalidade de plano são comumente comercializados nos mais diversos estabelecimentos comerciais e o comprovante de residência não é exigido para habilitação da linha.
Não se evidencia, portanto, irregularidade na conduta da fornecedora do serviço, senão exercício regular de direito, ressaltando que não se pode impor às empresas de telefonia que mantenham indefinidamente a linha telefônica, sem qualquer contraprestação pelo usuário.
Assim, considerando que o autor não impugnou as datas apresentadas pela ré, possível o cancelamento da linha telefônica.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
Outrossim, frise-se que a linha foi cancelada em outubro de 2022, somente ingressando com a demanda em março de 2024, pugnando o restabelecimento da linha (83) 99162-7305 tendo em vista que até os dias atuais a requerente sofre as consequências da perda de seu número, perdendo clientes, contato com amigos e parentes, não sendo crível que por quase um ano e meio a autora não se deu conta do ocorrido.
Ademais, não há qualquer prova de que a autora tentou solucionar administrativamente o imbróglio e sequer realizou alguma recarga no número objeto da presente demanda.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Assim, cabia à parte autora comprovar que realizou as recargas a fim de manter a sua linha telefônica, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do art. 373, I, CPC, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 23:00:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:12
Juntada de informação
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:19
Juntada de informação
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2024 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/03/2024 07:40
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/03/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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