TJPB - 0800271-93.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800271-93.2024.8.15.0081 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BANANEIRAS ASSUNTO: TELEFONIA – CANCELAMENTO DE LINHA RECORRENTE: LUCIVÂNIA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
CÍCERO DIMAS DE MESQUITA, OAB/RN 12.841) RECORRIDA: CLARO S/A (ADVOGADA: BELA.
PAULA MALTZ NAHON, OAB/RS 51.657) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA POR AUSÊNCIA DE RECARGAS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30364098 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30364099 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30364104 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A autora ajuizou ação por danos morais devido ao cancelamento unilateral de sua linha pré-paga, ativa há mais de 10 anos, alegando ausência de aviso prévio.
A empresa afirmou que a linha foi ativada em fevereiro de 2022, nunca recebeu recargas e foi cancelada em outubro de 2022, entrando em fase de guarda antes de ser disponibilizada a terceiros.
Em que pese ao exposto, observa-se da sentença que o juízo originário julgou improcedentes os pedidos, pois a autora não apresentou comprovante de recarga, ônus que lhe cabia, nem impugnou as alegações da empresa de telefonia.
Expôs que não houve demonstração de violação a direito da personalidade ou sofrimento relevante que justifique indenização, tendo o pedido sido julgado improcedente.
Como se vê, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e quando demonstrada sua hipossuficiência.
Portanto, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em caso semelhante, assim julgou a Turma Recursal Permanente de Campina Grande: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA DE MODALIDADE PRÉ-PAGA.
NECESSIDADE DE RECARGA DO APARELHO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PROMOVIDA DE CANCELAR A LINHA E DISPONIBILIZÁ-LA A TERCEIROS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0800157-15.2018.8.15.0551, Rel.
Juiz Alexandre José Gonçalves Trineto (em substituição), juntado em 11/11/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIVANIA SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*63-88 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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