TJPB - 0801749-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimada novamente a promovida para, em 05 dias, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo. -
25/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151).
PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Este Juízo, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeiou perita técnica.
A perita apresentou como proposta de honorários o valor de R$ 2.638,10.
A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a redução, em conformidade com a tabela do CNJ, e, se impossibilitada a redução, a troca de perito.
Petição da expert requerendo a rejeição dos pedidos da parte ré. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos da parte ré, esta não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pela perita seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos.
Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias contábeis gira em torno de R$ 1.200,00, conforme tabela da Resolução nº 09/2017, do TJPB, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica.
Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º).
Não obstante, in casu, o valor cobrado pela perita não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, além de sequer ultrapassar cinco vezes o valor fixado para perícias contábeis, razão pela qual não há como ser reconhecida a existência de excesso no valor por ela proposto.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 05 dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Concomitantemente, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da perícia; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 20:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente as pretensões da parte autora para: "1.
Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 2.
Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 3.
Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; 4.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignadas, as partes interpuseram apelação.
O E.
TJPB negou provimento aos recursos, mantendo a sentença incólume.
Petição da parte autora requerendo a designação de perícia contábil para que se inicie a fase de liquidação de sentença. É o relatório.
Decido.
Em sentença transitada em julgado, além da inversão do ônus da prova, determinou-se que a parte ré pague perícia contábil, a ser efetuada por profissional nomeado por este Juízo, em sede de liquidação de sentença, a fim de conferir liquidez ao julgado, ante a condição econômica privilegiada do réu frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial.
Eis o que dispõe o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." Posto isso, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeio Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: *27.***.*70-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: [email protected], para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias, com observação de todos os parâmetros fixados no título judicial.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação.
Este Juízo evoluiu a classe processual para "liquidação por arbitramento".
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Nomeado perito
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27/06/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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15/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *85.***.*26-91 (AUTOR).
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19/03/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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