TJPB - 0800253-34.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800253-34.2023.8.15.0881 AUTOR: WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO, WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO REU: MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que adquiriu junto ao Banco do Nordeste o imóvel situado na Rua João Dantas de Assis, n.º 352, na cidade de Paulista.
Informa que o imóvel originariamente fora financiado pelo promovido, no entanto, diante de dívidas, a propriedade fiduciária voltou pro banco financiado, e este o alienou ao promovente.
Informa ainda que, após a alienação se dirigiu ao imóvel, e lá encontrou o promovido, sob posse das dependências do imóvel, resistindo ao despejo, mesmo após notificação extrajudicial.
Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar visando sua imissão na posse do imóvel.
A parte promovente, alegando que adquiriu um imóvel, e estando ele sob a posse indevida de terceiro, pugnou pela concessão de medida liminar para ser imitida na posse de imóvel adquirido onerosamente.
A parte autora juntou documentos.
Decisão concedendo a liminar de desocupação do imóvel no ID. 72304867.
A parte demandada compareceu aos autos, requerendo a reconsideração da decisão de desocupação no ID. 73075629, sob o argumento de que apenas parte do terreno havia sido afetada pelo BNB, se tratando de erro cartorário em razão da ausência de desmembramento da área afetada, que afirma ser de 205 metros quadrados, enquanto a área pretendida pelo autor é de 750 metros quadrados.
No sentido de melhor aferir o alegado e como forma de evitar danos desnecessários às partes, foram suspensos os efeitos do mandado de desocupação expedido, sendo determinada a manifestação da parte autora acerca do peticionado pelo demandado.
ID. 73194363.
A parte autora se manifestou no ID. 73338475, oportunidade em que apresentou documentos e fotos, pugnando pela desocupação dos imóveis.
Decisão no ID. 73414913 determinando a reexpedição do mandado de desocupação.
Audiência no ID. 75452707.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 87262160), apenas a parte autora se manifestou no ID. 87262825 requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Como se sabe, a ação de imissão na posse é uma ação de direito real que possui como causa de pedir a propriedade e o direito de sequela (ius possidendi), tendo tal demanda por finalidade a proteção do direito de quem detenha um título de domínio sobre um bem, mas que se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes.
Na conformidade do art. 1228, do Código Civil, "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Ocorre que, na quadra presente, a autora provou o domínio do imóvel sem que tenha adquirido a posse do bem, de modo que é procedente o seu pedido de imissão, tendo em vista que esta é inerente ao direito de propriedade.
A propósito, apesar da parte demandada ter comparecido aos autos, não apresentou contestação, de modo que decreto sua REVELIA.
Em razão da revelia, considera-se que a ocupação por parte da ré é irregular, não podendo mais subsistir, tendo em vista o prejuízo causado ao legítimo proprietário do bem.
Segundo o CPC, quando ocorre a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Como dito, a parte autora busca a recuperação da posse de um bem cuja propriedade está comprovada no ID. 69695207, de modo que houve desimcumbencia de comprovar o fato no qual está fundado o pedido exordial.
Em razão da revelia, outrossim, tem como verdadeira, conforme o art. 344, do CPC, a afirmação de que a ocupação do bem por parte da promovida é ilegítima, situação que leva o julgador a entregar a prestação jurisdicional requerida na exordial.
Sobre a regra do ônus da prova, o CPC estabelece o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, evidenciado que a autora busca, mediante prova da propriedade, obter uma posse ainda não desfrutada, o caminho a seguir é o da procedência do pedido de imissão, como forma de poder usar e dispor do direito de posse que está sendo sendo ilegalmente exercido pela promovida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, c/c o art. 561, também do Código de Processo Civil, para determinar a IMISSÃO DE POSSE do autor frente ao imóvel situado na Rua João Dantas de Assis, n.º 352, na cidade de Paulista-PB.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Com o cumprimento (ID. 74796656) da liminar concedida anteriormente, não se faz necessária a expedição de mandado de desocupação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal (5 dias).
Transitada em julgado esta sentença, sem manifestação das partes e tendo sido efetuado o pagamento das despesas devidas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente.
São Bento-PB, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
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28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MANÁSSEIS FERREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 18:10
Outras Decisões
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:57
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2023 12:00 Vara Única de São Bento.
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25/04/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:36
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO - CNPJ: 37.***.***/0001-37 (AUTOR) e WILLIAN ADONIAS DUTRA SEGUNDO - CPF: *92.***.*37-97 (AUTOR).
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02/03/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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