TJPB - 0840029-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840029-42.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EMBARGADO: MARCOS INACIO ADVOCACIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCOS INÁCIO ADVOCACIA, alegando a existência de vícios na sentença proferida no processo nº 0840029-42.2024.8.15.2001.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, ao afirmar que a parte embargada, IG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, é beneficiária da gratuidade de justiça, quando, na realidade, não houve requerimento nesse sentido nem demonstração de hipossuficiência.
Argumenta que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial não enseja automaticamente a concessão do benefício da gratuidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Alega, ainda, que, apesar de ter interposto tempestivamente os presentes embargos de declaração, a sentença posterior (ID 108131554) não os apreciou, limitando-se a repetir o teor da decisão anterior (ID 100964904), o que configura omissão grave e nulidade processual, pois violou o dever de análise do recurso interposto (art. 1.023, §2º, CPC).
Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, para: i) Corrigir o erro material quanto à gratuidade de justiça; ii) Reconhecer a nulidade da sentença superveniente (ID 108131554), restabelecendo os efeitos da sentença anterior com as devidas correções.
Em sua manifestação, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se à oposição de embargos à execução por parte de IG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, contra a cobrança fundada em contrato de honorários advocatícios.
A sentença de mérito (ID 100964904) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que teria sido deferida.
O ato embargado considerou que a embargante seria beneficiária da gratuidade judicial, o que resultou na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, não consta nos autos pedido formal de gratuidade de justiça apresentado pela empresa embargada, tampouco decisão que expressamente tenha deferido tal benefício.
A simples atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não autoriza a concessão automática da gratuidade, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais pátrios.
Além disso, constata-se que a sentença ID 108131554, proferida em 26.02.2025, repetiu integralmente o conteúdo da decisão anterior, sem apreciar os embargos de declaração interpostos em 22.11.2024 (ID 104135251), o que configura vício de omissão insanável, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
O chamamento do feito à ordem (ID 109565575) comprova que os autos já se encontravam prontos para apreciação dos embargos de declaração, o que não ocorreu.
Assim, há vícios materiais e processuais que impõem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para: i) Suprimir da sentença a referência à gratuidade judicial da parte embargada; ii) Declarar a nulidade da sentença ID 108131554, por ausência de apreciação do recurso de embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para: a) CORRIGIR o erro material constante da sentença de ID 100964904, excluindo-se a parte final onde consta "ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial", tornando exigível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) DECLARAR a nulidade da sentença proferida em 26.02.2025 (ID 108131554), por ausência de apreciação dos embargos de declaração então pendentes, mantendo-se válida, com a correção acima, a sentença anterior (ID 100964904).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ESQUADCON FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 10:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 100964904. -
11/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840029-42.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EMBARGADO: MARCOS INACIO ADVOCACIA DESPACHO Intime-se o Embargado/Exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 20:18
Determinada diligência
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26/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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