TJPB - 0804330-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 05:15
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 05:15
Juntada de Alvará
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03/10/2024 05:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 13:05
Homologada a Transação
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27/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 06:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804330-18.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: NEUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
08/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:44
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*90-68 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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