TJPB - 0840370-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840370-68.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: HENOS DIAS DOS SANTOS FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
HENOS DIAS DOS SANTOS FILHO, qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO e PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em face da BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que buscou o banco promovido com objetivo de obter um empréstimo consignado, com desconto direto no contracheque e prazo determinado, todavia, foi-lhe oferecido um produto diverso, tendo contratado, efetivamente, uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que o promovido tem realizado descontos mensais e sucessivos para quitação parcial da fatura do cartão de crédito, com a incidência de exorbitantes juros rotativos.
Requer, assim, a procedência do pedido, para que seja cancelada a operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com a consequente restituição dos valores em dobro.
Subsidiariamente, requer a condenação o banco promovido em obrigação de fazer, consistente na modificação da natureza do contrato, para que seja convertido em empréstimo consignado e que ocorra o abatimento de todo o valor pago e a devida restituição das parcelas pagas.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (Id 93419157).
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id 99968880), suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a sua forma de funcionamento.
Defendeu, ainda, a ausência de onerosidade excessiva, a legalidade das taxas de juros contratadas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id 101439582).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o banco réu se manifestou sobre a ocorrência de prescrição e decadência.
Intimada a se manifestar sobre o petitório retro, a parte autora se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido. - Do julgamento antecipado Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável o disposto no artigo 355 do CPC, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sendo assim, constata-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. - Da aplicabilidade do Códigos e Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte autora requer a aplicação das normas previstas no CDC, em especial a prevê a inversão do ônus da prova.
Trata-se de clara aplicação do Código do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula nº 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por se tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
Assim, entendo aplicável o CDC, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
Acrescenta-se, que o juiz apenas indeferirá o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, o que não é o caso no presente feito.
Assim, diante de tais considerações, afasto a impugnação no tocante ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Do mérito No mérito, tem-se que a presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do promovente era a contratação de simples empréstimo consignado.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Acerca do tema, é importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Além disso, o disposto no art. 6º, III, do CDC, assevera: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No presente caso, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto, uma vez que da análise do instrumento contratual pactuado entre as partes (ID 99969996), emitido em 04/10/2019, observa-se que este tem a seguinte denominação: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Inclusive, tal escrito encontra-se na parte superior do instrumento, em caixa alta e com destaque.
Outrossim, consta ainda um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, instrumento que ainda esclarece sobre a contratação do cartão de crédito consignado, conforme o ID 99969996, pág. 03.
Assim, conquanto a parte autora tenha afirmado que assinou o contrato acreditando estar contratando um empréstimo consignado normal, destaca-se que as cláusulas contratuais são explícitas quanto ao negócio firmado, tendo, desta forma, o autor assinado o contrato de adesão do crédito consignado situação está que afasta eventual alegação de fraude, até mesmo porque a parte reclamante não nega a contratação.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Contrato de serviços bancários.
Empréstimo.
Relação de consumo típica .
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 .
Súmula 297 do STJ. 2.
Autora que contratou empréstimo para pagamento por consignação mês a mês.
Cobrança na modalidade de cartão de crédito . 3.
A parte autora/apelante em momento algum negou a contratação com a ré/apelada, tendo impugnado a modalidade e a forma de cobrança, que inviabilizaria a quitação integral da dívida. 4.
Ré apresentou o contrato que demonstra que a transação ocorreu com contratação de cartão de crédito, sendo certo que o contrato incontroversamente assinado informa claramente que seria descontado na forma consignada no contracheque da autora um valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito . 5.
Ausência de vício de consentimento na contratação.
Autora que possui diversos empréstimos consignados. 6 .
Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 7.
O acervo probatório da lide demonstra que a autora tinha noção do produto financeiro que foi contratado, conforme orienta a jurisprudência . 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021172720238190031 202400171593, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) Ademais, a ré apresentou documentos pessoais do autor e comprovou ainda a realização de transferências de créditos para conta de titularidade do promovente (IDs 99969993, pág. 01 e 02), sem controvérsia nesse aspecto, aspecto a potencializar a realização do negócio entre as partes.
De mais a mais, não se perde de vista a existência de diversos empréstimos consignados realizados pelo autor (ID 92802510), situação que demonstra um prévio conhecimento sobre o tipo de negócio realizado.
Sendo assim, não merece acolhimento a tese que a instituição financeira induziu a parte autora ao erro quando da formalização do contrato, fazendo-a acreditar que se tratava de negócio jurídico diverso, ante as disposições expressas na proposta de adesão entabulada entre as partes e, ainda, pela demais contexto fático-probatório já mencionados.
De resto, pleiteia o autor a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Porém, não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de HENOS DIAS DOS SANTOS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (X) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de HENOS DIAS DOS SANTOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840370-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O autor narra que, em uma operação de crédito com o banco réu, foi incluso cartão de crédito consignado, e que estão sendo lhe descontados diretamente do contracheque, desde outubro de 2019, os mínimos de cada fatura.
Reclamando que não teve a oportunidade de tomar ciência dos exatos termo do contrato firmado com a instituição promovida, alude à perpetuidade da dívida, acrescida dos encargos moratórios.
Por isso, vem pedir tutela de urgência visando a suspensão dos descontos relacionados a este cartão de crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno da alegação do autor de desconhecimento dos termos do contrato de crédito que firmou com a instituição ré, onde se incluiu o cartão de crédito objeto de sua impugnação.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Ora, não há elementos anexos à inicial que denotem qualquer probabilidade ao direito de reclamar tal medida de suspensão dos descontos referentes aos mínimos das faturas do cartão de crédito, conquanto tal providência esteja correlacionada à prova da abusividade do contrato celebrado ou mesmo qualquer espécie de nulidade do ato de contratação.
O histórico de créditos em anexo somente comprova a existência da indigitada operação de cartão de crédito consignado, e nada mais; não propicia nenhuma evidência da suposta irregularidade. É preciso analisar o inteiro teor do contrato firmado por ambas as partes, correspondente à contratação do cartão de crédito consignado ora sob discussão nos autos, o que só se efetivará com a oitiva da parte contrária, afastando-se, assim, a probabilidade do direito.
Somente com a cópia do instrumento disponível nos autos é que este Juízo poderá analisar o mútuo contratado e suas cláusulas, além de verificar a autenticidade da assinatura do contrato pelo autor.
Portanto, é necessário ouvir a parte contrária, que, na condição de banco credor, deve apresentar cópia do contrato em questão aos autos, possibilitando a análise requerida de seu conteúdo e viabilizando a instrução probatória no processo.
Ademais, observo que os descontos ocorrem desde 2019 sem que o autor tenha comprovado efetivamente como estes, per si, comprometem sua própria subsistência ou provimento à família, tornando-o hipossuficiente, sendo certo afirmar que não há perigo atual de dano a justificar essa medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENOS DIAS DOS SANTOS FILHO - CPF: *92.***.*27-53 (AUTOR).
-
27/06/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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