TJPB - 0830800-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação indicada no id. 116804025, consistente na tabela FIPE.
Ressalto que o endereço localizado pelo sistema RENAJUD encontra-se em comarca diversa.
Assim, após a apresentação da documentação pelo Banco do Brasil, determino que o cartório providencie a expedição de mandado, a ser cumprido por carta precatória, incumbindo ao interessado promovê-la junto ao juízo competente para cumprimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MAC TURISMO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 113891321 e determino ao cartório que efetue a consulta do último endereço do veículo penhorado (id. 113550621), disponibilizando o extrato nos autos e intimando o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias.
Concedo o prazo de 15 dias para a executada se manifestar sobre a penhora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:30
Determinada diligência
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02/07/2025 11:30
Deferido o pedido de
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30/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de MAC TURISMO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DECISÃO Vistos, etc.
Com lastro no art.845, § 1º, do CPC, defiro o pedido de lavratura de Termo de Penhora nos autos pelo cartório, relativo ao veículo apontado pelo exequente (id.109946811).
Cabe ainda ao cartório realizar a restrição total do mencionado veículo junto ao RENAJUD (automóvel tipo FIAT SIENA), de tudo certificando nos autos.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:35
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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29/05/2025 10:33
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:10
Deferido o pedido de
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07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos certidão imobiliária do imóvel que se pretende penhorar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:44
Outras Decisões
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27/01/2025 18:44
Determinada diligência
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27/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DECISÃO Vistos, etc.
Efetuei, na data de hoje, a habilitação do Banco do Brasil para visualização dos extratos do INFOJUD, uma vez que o cartório atribuiu sigilo aos documentos de id. 103512646.
Assim, intime-se o Banco do Brasil para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:49
Determinada diligência
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06/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MAC TURISMO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830800-68.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 103409906.
Ao cartório para realização de consulta via INFOJUD.
Deverá o cartório, ainda, intimar o exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 10 dias, contados da disponibilização.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 13:43
Determinada diligência
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08/11/2024 13:43
Deferido o pedido de
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08/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830800-68.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de MAC TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO, MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas duas ordens de penhora, a primeira em 19/06/2023 (id. 74882565), efetuado o desbloqueio integral em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, e a segunda em 18/07/2024 (id. 93969330), Acolhida a exceção de pré-executividade para efetuar o desbloqueio da primeira ordem de penhora (id. 97773046).
Efetuada a segunda ordem de bloqueio, as executadas apresentaram nova impugnação, nas petições acostadas aos id. 97672680 e id. 97673100.
Intimado, o Banco do Brasil pugnou pela manutenção dos bloqueios (id. 99818999).
Verifico que as quantias bloqueadas, contudo, correspondem a verba de natureza alimentar, percebida a título de salário e bolsa doutorado, e em valor que não excede 50 salários-mínimos, cuja natureza da impenhorabilidade é inequívoca.
Desse modo, resta patente a verossimilhança do alegado, e está igualmente evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de suas famílias, dada a natureza alimentar da verba.
Ainda, considerando que a quantia penhora não excede o montante de 50 salários-mínimos, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor das executadas.
Assim, ante a impenhorabilidade dos créditos efetuo o desbloqueio na data de hoje.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, indicar bens das executadas para continuidade da execução.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 07:34
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830800-68.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre as petições aos id. 97672680 e id. 97673100, que requerem desbloqueio da quantia penhorada ao id. 93969336.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MAC TURISMO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:25
Outras Decisões
-
29/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830800-68.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
RESTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO E BOLSA DOUTORADO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Vistos, etc.
Maria Rita de Holanda Melo Peres e Ana Luiza de Albuquerque Tito apresentaram exceção de pré-executividade na execução proposta pelo Banco do Brasil.
As excipientes requereram o desbloqueio de ativos financeiros em conta bancária, que recaiu, respectivamente, sobre verba salarial e bolsa doutorado.
Impugnação ao id.. É o relatório.
Decido.
No caso, constata-se que na execução foi efetuado o bloqueio de valores em contas das executadas, da quantia de, conforme extrato anexo.
Verifico que as quantias bloqueadas correspondem a verba de natureza alimentar, percebida a título de salário e bolsa doutorado, respectivamente, e em valor que não excede 50 salários-mínimos, cuja natureza da impenhorabilidade é inequívoca.
Desse modo, resta patente a verossimilhança do alegado, igualmente está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de suas famílias, dada a natureza alimentar da verba.
Ainda, considerando que a quantia penhora não excede o montante de 50 salários-mínimos, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor das executadas.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade em razão da impenhorabilidade dos créditos e efetuo o desbloqueio na data de hoje.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições ao id.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:17
Determinada diligência
-
02/08/2024 11:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/04/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO - CPF: *37.***.*44-91 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 22:01
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:58
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 06:40
Juntada de informação
-
22/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:55
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:29
Outras Decisões
-
26/10/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Informações
-
13/09/2022 22:26
Outras Decisões
-
25/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:33
Juntada de informação
-
11/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:21
Juntada de comunicações
-
23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:48
Juntada de comunicações
-
01/07/2021 11:54
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:49
Deferido o pedido de
-
16/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 01:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE TITO em 18/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 01:09
Decorrido prazo de MARIA RITA DE HOLANDA MELO PERES em 05/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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