TJPB - 0835546-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614154445000000086137085 contracheque (1) Documento Recibos Salariais 24060614154520900000086137095 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060614154629200000086137096 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24060614154699400000086137097 pedido Documento de Comprovação 24060614154764000000086137099 cnh Documento de Identificação 24060614154842300000086137101 residencia Documento de Comprovação 24060614154910200000086137102 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061211073951500000086412176 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24061211074166900000086412177 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Expediente Expediente 24070114504827100000087279342 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24070122361393300000087300806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311544600000000087405248 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-07-03T115405.280 Comunicações 24070311544600000000087405249 Expediente Expediente 24073109553986200000091879610 Intimação Intimação 24080608224249600000092096418 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Informação Informação 24080608253610600000092097425 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Intimação Intimação 24081208460078400000092379242 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Petição Petição 24081317561702800000092514800 contracheque 07 Documento Recibos Salariais 24081317561778800000092514801 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081317561847000000092514802 plano de saude Documento de Comprovação 24081317561913300000092514803 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24081317561983400000092514804 Decisão Decisão 24110616061422300000097075822 Expediente Expediente 24110709373610900000097142887 Carta Carta 24110709395126000000097142894 Contestação Contestação 24120317243457600000098464204 ComprovanteEstorno Documento de Comprovação 24120317243532000000098464205 ESPELHO DO PEDIDO Documento de Comprovação 24120317243591700000098464206 Marketplace Admin 1 Documento de Comprovação 24120317243664700000098464207 Marketplace Admin 2 Documento de Comprovação 24120317243716500000098464208 PEDIDO SANDIEGO Documento de Comprovação 24120317243777200000098464209 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24122615410172900000099381633 0835546 Aviso de Recebimento 24122615410196800000099381634 Réplica Réplica 25021717102501900000101381165 contracheque 12 Documento Recibos Salariais 25021717102594400000101382932 extrato Documento de Comprovação 25021717102661000000101382933 RECIBO 24 Documento de Comprovação 25021717102729800000101382934 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Intimação Intimação 25022810061935000000102010092 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Petição Petição 25030516092570400000102100987 Petição Petição 25032722214337400000103306314 Informação Informação 25042409342986100000104615188 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Recibos Salariais: 24060614154520900000086137095, Documento de Comprovação: 24060614154764000000086137099, Documento de Identificação: 24060614154842300000086137101, Petição Inicial: 24060614154445000000086137085, Documento de Comprovação: 24060614154629200000086137096, Documento de Comprovação: 24060614154699400000086137097, Documento de Comprovação: 24060614154910200000086137102, Procuração: 24061211074166900000086412177, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070311544600000000087405248, Comunicações: 24070311544600000000087405249] -
28/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:17
Determinada diligência
-
24/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:34
Juntada de informação
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614154445000000086137085 contracheque (1) Documento Recibos Salariais 24060614154520900000086137095 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060614154629200000086137096 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24060614154699400000086137097 pedido Documento de Comprovação 24060614154764000000086137099 cnh Documento de Identificação 24060614154842300000086137101 residencia Documento de Comprovação 24060614154910200000086137102 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061211073951500000086412176 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24061211074166900000086412177 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Expediente Expediente 24070114504827100000087279342 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24070122361393300000087300806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311544600000000087405248 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-07-03T115405.280 Comunicações 24070311544600000000087405249 Expediente Expediente 24073109553986200000091879610 Intimação Intimação 24080608224249600000092096418 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Informação Informação 24080608253610600000092097425 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Intimação Intimação 24081208460078400000092379242 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Petição Petição 24081317561702800000092514800 contracheque 07 Documento Recibos Salariais 24081317561778800000092514801 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081317561847000000092514802 plano de saude Documento de Comprovação 24081317561913300000092514803 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24081317561983400000092514804 Decisão Decisão 24110616061422300000097075822 Expediente Expediente 24110709373610900000097142887 Carta Carta 24110709395126000000097142894 Contestação Contestação 24120317243457600000098464204 ComprovanteEstorno Documento de Comprovação 24120317243532000000098464205 ESPELHO DO PEDIDO Documento de Comprovação 24120317243591700000098464206 Marketplace Admin 1 Documento de Comprovação 24120317243664700000098464207 Marketplace Admin 2 Documento de Comprovação 24120317243716500000098464208 PEDIDO SANDIEGO Documento de Comprovação 24120317243777200000098464209 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24122615410172900000099381633 0835546 Aviso de Recebimento 24122615410196800000099381634 Réplica Réplica 25021717102501900000101381165 contracheque 12 Documento Recibos Salariais 25021717102594400000101382932 extrato Documento de Comprovação 25021717102661000000101382933 RECIBO 24 Documento de Comprovação 25021717102729800000101382934 -
28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 08:00
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 16:06
Determinada diligência
-
06/11/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO Tendo em vista a decisão monocrática de ID 93065423, determino: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:30
Determinada diligência
-
08/08/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 2,293.41 (ID 91692107).
O valor das custas iniciais é de R$ 821,85, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:25
Juntada de informação
-
06/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 30/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 22:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS (*51.***.*28-18).
-
01/07/2024 14:50
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - CPF: *51.***.*28-18 (AUTOR)
-
01/07/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - CPF: *51.***.*28-18 (AUTOR)
-
06/06/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820532-62.2023.8.15.0001
Luiz Amancio dos Santos
Severina Bomfim da Silva
Advogado: Nilda de Souza Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 18:31
Processo nº 0844918-10.2022.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Jonacy Fernandes Rocha
Advogado: Bruno Guilherme de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 09:08
Processo nº 0844918-10.2022.8.15.2001
Jonacy Fernandes Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 22:18
Processo nº 0000250-58.2015.8.15.0731
Ministerio Publico da Paraiba
Rivenia de Lima Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2015 00:00
Processo nº 0835535-37.2024.8.15.2001
Elisabete de Lourdes de Oliveira Amaro D...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:42