TJPB - 0813685-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813685-24.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA RÉU: EXECUTADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SDW ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (PAGAMENTO EM 15 DIAS). "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813685-24.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA RÉU: EXECUTADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SDW ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813685-24.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA RÉU: EXECUTADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SDW ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813685-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA - PB29659 REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SDW ONLINE LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
23/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813685-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA - PB29659 REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SDW ONLINE LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO Diante do pedido da demandante e, em atenção ao princípio da cooperação judicial, procedo com a consulta do endereço da executada no INFOJUD, conforme anexo, no entanto, verifica-se que é o mesmo endereço já diligenciado nos autos, sem êxito.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO INDEFIRO o pedido da petição de ID 99565585, considerando que não há comprovação de que a citação será recebida pela parte promovida, tampouco de que tenha será efetivamente entregue e visualizado no correio eletrônico.
Assim, não há como chancelar a citação enviada, pois não foi a forma autorizada pela parte, e sendo ato formal, o simples envio de e-mail, não pode ser suficiente a presumir esteja a parte ciente do pedido que é formulado contra si, retirando-lhe totalmente a possibilidade de defesa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - CPF: *72.***.*08-98 (AUTOR)
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a certidão de ID 99038837, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
26/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0813685-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Homologo o despacho elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:59
Juntada de Decisão
-
02/06/2024 22:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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