TJPB - 0804493-94.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804493-94.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Conta bancária tipo salário para recebimento de proventos.
Débito de despesas para pagamento e título de capitalização não contratado.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Ocorrência.
Procedência do pedido.
A falha na prestação do serviço da empresa demandada propiciou que a autora fosse vítima de desconto indevido referente a um título de capitalização que não contratou, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Vistos etc.
MARIA GOMES DA SILVA, qualificada na inicial, manejou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO, qualificado, argumentando em apertada síntese, que analisando seu extrato bancário, verificou que o banco demandado realiza descontos em sua conta bancária referente a pagamento de “INVEST FÁCIL”, serviços que não pactuou.
Com a inicial juntou prova documental, qual seja, extrato bancário demonstrando os descontos em sua conta salário.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o banco demandado contestou os pedidos da autora e fundamentou a legalidade dos descontos.
Impugnação da contestação pela autora.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas em audiência, as partes remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Preliminar. 1 - Indeferimento petição inicial A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito.
Mérito.
A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos, e neste sentido, o promovido realiza descontos a título de pagamento de serviços de invest fácil, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que os serviços foram contratados pela autora.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a autora contratou os serviços bancárias impugnados na inicial, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou.
Ressalte-se que o demandado, sequer fez juntar o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, a demonstrar que os serviços que são negados, foram realmente contratados pelo consumidor.
Se evidencia demonstrado no extrato bancário anexados aos autos, e juntado pela autora, os descontos.
Neste diapasão, diante da ausência de contratação, tem-se que a cobrança é indevida, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou serviço indevido, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2019.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Relator.
No que tange aos danos morais, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma: “Art. 14. - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Sobre o instituto da responsabilidade objetiva, resume Sérgio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2010. p. 137).
Logo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Noutro aspecto, como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Pois bem.
Conforme relatado, informou a autora, ter sido descontado da sua conta bancária o valor atinente a um título de capitalização não contratado.
Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviço, o qual não teve a intenção de contratar.
Os descontos foram procedidos diretamente na conta bancária da autora, a qual é destinada ao recebimento de seus vencimentos/proventos de aposentadoria.
Aqui também repousa a intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes.
Dessa forma, verifica-se uma patente hipótese de abusividade e má prestação de serviço por parte da Instituição Financeira ora ré, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela autora.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EXIMIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUANTUM EXACERBADO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no contracheque do consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes.” (0800413-61.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2019).
No mesmo sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TITULAR DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A falha na prestação do serviço da empresa demandada propiciou que a autora fosse vítima de desconto indevido referente a um título de capitalização que não contratou, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de seus vencimentos, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-55.2020.815.0031.
Origem : Vara Única de Alagoa Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Cível - Data de juntada: 23/11/2020).
Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; e b) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande- PB, 07 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
08/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*95-00 (AUTOR).
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27/12/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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