TJPB - 0844243-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:34
Juntada de informação
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:09
Juntada de informação
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844243-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844243-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida por EMILIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, em desfavor de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
As partes formularam seguidos contratos de cartão de crédito consignado, em que as parcelas mínimas da operação são descontadas dos proventos do autor.
Sob o argumento de irregularidades nos contratos, com falhas no dever de informação e de segurança ao consumidor, busca a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensas as cobranças mensais, sob pena de multa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
O pedido de tutela provisória de urgência gira em torno do alegado desconhecimento autoral da forma de cobrança do crédito contratado junto à instituição financeira ocupante do polo passivo.
Diz o promovente não ter tido ciência acerca do efetivo funcionamento da reserva de margem consignável (RMC), alegando que o desconto mínimo em seus proventos seria ilegal, tanto em razão dos encargos, que considera abusivos, quanto pela falha nos deveres de informação e proteção ao consumidor, motivo pelo qual pugna pela suspensão dos descontos.
Ocorre que há anos o autor vem pagando mensalmente tais parcelas mínimas, sempre em valores módicos, não tendo demonstrado a impossibilidade de aguardar até o julgamento final da lide para que, em caso de procedência, tais descontos sejam excluídos. É que a antecipação da tutela não é regra, e sim exceção, e só deve ser concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, dentre eles o perigo de dano que torne extremamente penoso à parte aguardar pelo término do processo.
No caso concreto, diante de tais fatos, resta ausente o perigo de dano, motivo pelo qual não cabe deferimento do pleito antecipatório, já que os requisitos autorizadores do art. 300, CPC, são cumulativos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: *82.***.*45-93 (AUTOR).
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05/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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