TJPB - 0851034-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 18:48
Transitado em Julgado em 13/04/2025
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:59
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851034-61.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação] REQUERENTE: CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO VIA SMS.
AUSENCIA DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, aforada por CLEA CRISTINA FURTADO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo a autora, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual.
Verbera que em novembro de 2019 efetuou contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo que foi ludibriada com a realização de outra operação, ou seja cartão de crédito consignado, ocasião em que foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Aduz que nesta modalidade de empréstimo o banco credita na conta bancária o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do cartão e o pagamento vem no mês seguinte sob a forma de fatura, sem informar o início e o fim dos descontos.
Frisa que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado, inclusive passados mais de quatro anos e oito meses, foi descontado, todo mês de sua pensão, o valor de R$ 152,44, totalizando a quantia paga de R$ 8.415,64 até o mês de julho deste ano.
Ademais, no mês de julho de 2024 passou a descontar o valor de R$ 101,03, aduzindo ser um parcelamento de fatura em seis parcelas, evento que a autora desconhece.
Assim, não tendo mais interesse em manter com o referido cartão de crédito consignado, ingressa com a presente demanda, para que seja declarado nula a contratação e a inexistência do débito.
Dessa forma, requereu ao final, deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que cessem os descontos, com cominação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); condenação do réu para que restituía em dobro o montante pago, além de condenação do réu a indenizar a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Colaciona documentos.
Liminar não concedida (ID 97891045).
Citado o Banco demandado, este apresentou Contestação, conforme ID 101940565, alegando, preliminarmente, da inépcia da inicial; procuração genérica; falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações da parte autora porque não só quis contratar o empréstimo impugnado, como também utilizou em diversas formas.
Argumenta que a autora contratou o empréstimo de cartão de crédito consignado e autorizou os descontos de suas faturas de seus rendimentos mensais, inclusive junta o termo de consentimento aos autos.
Ao final requereu a total improcedência da ação.
Acosta documentos.
Intimada a parte autora para impugnar, não apresentou impugnação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e produção de novas provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que não há necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, encontram-se nos autos todos os documentos necessários à formação da cognição deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se, portanto, a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA INICIAL A ré argumentou, ainda, em sede de preliminar, que a petição inicial é inepta por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, capazes de comprovar os alegados danos supostamente suportados.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou procuração atualizada ao ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000313-09.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021)(TJ-PR - APL: 00003130920208160108 Mandaguaçu 0000313-09.2020.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a ré, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois a parte autora sofre descontos em seus vencimentos a bastante tempo e só agora vem fazer reclamação.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
De igual modo, não há o que se falar em decadência, eis que trata-se de prestações de trato sucessivo, tendo a conduta ilícita renovada mensalmente.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida No caso em tela, tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Catão de Crédito com Reserva de Margem consignável e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral, na qual alega a parte autora que fora realizado contrato de empréstimo consignado tradicional e foi enganada a contratar contrato de cartão de crédito consignado, o qual desconhece e requer que a instituição financeira seja condenada em devolver os valores cobrados em dobro, danos morais bem como que cesse os descontos.
De outra banda, a parte demandada afirma que o empréstimo foi solicitado via digital, junta não só o contrato, mas também termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, fotografia da requerente e faturas do cartão de crédito consignado, a fim de demonstrar que a contratação foi da parte autora, conforme ID’s 101940569, 101940570, 101940571 e 101940575.
Ademais, a requerente não rebateu todas as alegações apresentadas em sede de contestação. É mister esclarecer que pelo documento de ID nº 97874061 juntado pela requerente, constatamos que existem inúmeros empréstimos contratados como se fosse ato costumeiro, além do mais a contratação se deu em 08/01/2019 e apenas em 06 de agosto de 2024 veio ingressar com esta ação reclamando acerca do referido empréstimo.
Pela análise das provas constante no caderno processual é imperioso verificar a ausência de fraude, pois a contratação de empréstimo bancário pela via eletrônica com manifestação de vontade através de confirmação de mensagens e utilização de cartão magnético e senha é válida, por inexistir forma prescrita em lei.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA, MEDIANTE A INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL EM TERMINAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 09-03-2017) Dessa forma, considerando a ausência de ato ilícito na conduta do banco demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje em anulação do contrato, restituição de valores em dobro e nem tampouco, indenização por danos morais a ser paga, eis que não houve qualquer violação indenizável.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora com base no art. 487, I do NCPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em face da concessão da gratuidade processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
PRI João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851034-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851034-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851034-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTARTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA D EMARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORS EM DOBRO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu oferta do banco réu em novembro de 2019, a fim de obter empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, ou seja, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, onde foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.900,00.
Ocorre que esse tipo de contratação leva o consumidor a ilusão de que o empréstimo está sendo quitado, porém não há previsão para término.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que o banco réu suspenda os descontos no contracheque da autora, bem como qualquer lançamento de fatura de cartão de crédito consignado em seu nome. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspendam os descontos no contracheque da autora, bem como qualquer lançamento de fatura de cartão de crédito consignado em seu nome.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não da contratação, dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada.
O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 06 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEA CRISTINA FONSECA FURTADO - CPF: *09.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822849-13.2024.8.15.2001
Cristiano Virginio da Silva
Condominio Catena Residence
Advogado: Alan Rossini Martins de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 07:20
Processo nº 0802843-22.2023.8.15.0351
Banco Next
Jose Carlos da Silva
Advogado: Josenilson Avelino de Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 20:32
Processo nº 0802843-22.2023.8.15.0351
Jose Carlos da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 12:28
Processo nº 0006575-14.2018.8.15.2002
Maria Jose Cavalcante de Oliveira
Erisson Manoel Santana da Silva
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 0800626-89.2022.8.15.0561
Delegacia de Comarca de Coremas
Jose Alexandro Coelho Ferreira Filho
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 14:35