TJPB - 0801950-82.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801950-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa através do sistema CCS-BACEN, ressalto que a sua finalidade é a meramente de consultar onde os clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens; sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor.
Trata-se de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD, é menos abrangente, sendo bastante útil quando não se pretende realizar penhoras, mas apenas apurar os relacionamentos bancários mantidos pelo investigado.
Concluo, portanto, que a sua finalidade já foi atingida através da diligência efetuada nesses autos, na qual se verificou com quais instituições financeiras a parte autora possui relacionamento.
Ademais, é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801950-82.2024.8.15.0161 DESPACHO A penhora através do SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 13 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801950-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:15
Outras Decisões
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18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801950-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o exequente para explicar, no prazo de 05 (cinco) dias, como a repetição simples de 07 parcelas de R$ 72,12 resultaram em uma execução de R$ 6.001,55.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:26
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:08
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 09:05
Determinada a citação de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (REU) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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02/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE MACEDO - CPF: *08.***.*68-87 (AUTOR).
-
02/07/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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