TJPB - 0802143-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE MELO SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-97.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: SELMA MARIA DE MELO SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SELMA MARIA DE MELO SILVA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP).
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 98313440).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 98313440), aduzindo que este foi celebrado com a utilização de cartão e senha.
Em sede impugnação, a parte autora aduziu que as provas deveriam ter sido juntadas a contestação, requerendo o desentranhamento do termo de filiação.
Por outro lado, deixou de impugná-lo concretamente.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar haja que o art. 435, do CPC, estabelece que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 10:29
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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16/07/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MARIA DE MELO SILVA - CPF: *37.***.*23-72 (AUTOR).
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16/07/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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