TJPB - 0847476-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:31
Determinada a citação de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU)
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24/02/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0847476-81.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ(*79.***.*76-71); ROBSON GOMES DA SILVA(*54.***.*54-05); BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.(03.***.***/0001-10); Vistos etc.
Constata-se a falta de pagamento das custas iniciais.
A parte autora alega, de maneira genérica, sem especificar a problemática com a expedição da guia de custas, e nem ao menos procedeu com abertura de chamado perante a DITEC.
Compulsando o sistema de custas diretamente da capa dos autos no PJE, verifica-se que o acesso está normalizado, constando as guias com desconto e parceladas em atraso, senão vejamos.
Desta feita, concedo prazo improrrogável de 05 dias para recolhimento de todas as parcelas, já que estão em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847476-81.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ(*79.***.*76-71); ROBSON GOMES DA SILVA(*54.***.*54-05); BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.(03.***.***/0001-10); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, tem-se que a renda do promovente demonstra a capacidade financeira para pagamento ao menos das custas iniciais com redução e desconto, já que soma a renda líquida de quase sete mil reais, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência para apreciação da liminar pendente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON GOMES DA SILVA (*54.***.*54-05).
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24/07/2024 19:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBSON GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*54-05 (AUTOR)
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19/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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