TJPB - 0850795-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/09/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 12:02
Homologada a Transação
-
17/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:48
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 06:07
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/08/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Ressalte-se ainda, por oportuno, que, além de ser a competência do Fórum Distrital considerada absoluta, há de se destacar que o local do domicílio do incapaz atrai a competência para a análise do feito, nos termos do art. 50 do CPC.
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se. -
07/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/08/2024 11:06
Declarada incompetência
-
03/08/2024 11:06
Determinada diligência
-
02/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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