TJPB - 0850207-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850207-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850207-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850207-50.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THIAGO DE SA FERREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO DE SA FERREIRA(*79.***.*82-86); N.
M.
N.
D.
S.
P.(*52.***.*54-96); REGINA COELI NUNES DE SOUZA(*77.***.*70-10); ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO(*51.***.*59-37); JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ(*88.***.*76-40); LAYRA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES(*02.***.*59-07); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0003-39); Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida em face da Unimed João Pessoa.
Narra a exordial que o autor é menor impúbere, usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e se encontra adimplente com as mensalidades contratadas.
Afirma que é portador de TEA (CID 11 6A02) e em setembro/2022 iniciou tratamento multidisciplinar na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), credenciada à Unimed, recebendo atendimento individualizado por profissionais, de 15 a 40 horas semanais.
Alega que recebeu a notícia do descredenciamento da clínica Estima pela Unimed em abril/2024, tendo sido prorrogado os atendimentos até 05/07/2024, em função de acordo junto ao MPPB.
Assevera que a interrupção de tratamento pela Unimed junto à clínica Estima, sem levar em conta as necessidades do usuário poderá ensejar retrocesso no tratamento em função do vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais que já o atendem.
Assim, vem requerer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte autora junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, com pagamento limitado à tabela do plano. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Também há de observar a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso dos autos, a clínica que realizava o tratamento do autor foi descredenciada pela Unimed, interrompendo o tratamento do transtorno que o acomete, TEA, pelos profissionais que já o acompanham, o que segundo o autor, pode trazer prejuízos ao tratamento em razão da quebra do vínculo terapêutico entre os profissionais e o assistido.
De acordo com entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada só será admitido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Neste sentido, colaciono o julgado que adiante segue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 prevê em seu art. 17 prevê expressamente a possibilidade de substituição profissional prestador de serviço de saúde, desde que seja comunicado aos consumidores com 30 dias de antecedência, senão vejamos: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência Não obstante seja facultado à operadora de plano de saúde a possibilidade de substituição de seus prestadores, o que se discute nos presentes autos é a manutenção do tratamento com os profissionais que atendem o usuário em razão do vínculo terapêutico existente.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que restou demonstrado a relação contratual do Autor com a promovida, através da carteirinha de plano de saúde (ID 97602864), bem como a condição de portador de TEA, sendo acompanhado desde 2021 pela psiquiatra infantil, Dra.
Carolina Pinheiro Braga Palazzo, prescrevendo-lhe o tratamento multidisciplinar de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme relatório médico (ID 97602493).
Outrossim, também colacionado o relatório evolutivo psicopedagógico (ID 97602871) e o relatório psicológico atual (ID 97602873), descrevendo o tratamento realizado, o desenvolvimento do paciente e a necessidade de continuidade do tratamento que vem sendo realizado, desde setembro de 2022.
Pois bem. É cediço que somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado e nem autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Considerando que o laudo médico em referência enfatiza a necessidade de que não haja interrupção no tratamento do paciente, e constatado o vínculo terapêutico construído, entendo que o caso se enquadra na medida excepcional que autoriza o reembolso das despesas médico/hospitalares, efetuadas pelo beneficiário do plano de saúde com o tratamento fora da rede credenciada, desde que limitados aos valores indicados na tabela da operadora.
Corrobora o entendimento a recente decisão proferida pelo TJPB, no agravo de instrumento nº º 0811061-88.2024.8.15.0000, conforme trecho que adiante segue: Colaciono ainda, recente julgado do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ( Apelação Cível nº – 0811244-24.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível do TJRN, Relatora Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 25/06/2024).
Destarte, entendo que restou configurada a probabilidade do direito pleiteado pelo autor.
De igual sorte, também demonstrado nos autos o requisito do perigo de dano, pois a interrupção do tratamento pela equipe o acompanha poderá ensejar retrocesso no seu tratamento, trazendo prejuízos ao autor.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da demanda, pois em caso de eventual improcedência, poderá a operadora de saúde ser ressarcida de eventuais pagamentos indevidos.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, CONCEDO a tutela de urgência requerida na exordial, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte autora junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, cabendo à promovida o reembolso com base em sua tabela de honorários, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes acerca da decisão, intimando-se o promovido pessoalmente para cumprimento, se possível através do meio eletrônico.
No mais, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda.
A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 11:03
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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08/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. M. N. D. S. P. - CPF: *52.***.*54-96 (AUTOR).
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08/08/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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