TJPB - 0121948-09.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0121948-09.2012.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVALDO DE ANDRADE em face de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, buscando reparação em virtude de supostos danos morais decorrentes de matéria jornalística veiculada pelo sítio "Blog do Tião Lucena" e supostamente assinada pelo primeiro réu.
O autor, Juiz do Trabalho, narra na petição inicial (ID 16247637, pág. 1-20) que em 20 de julho de 2012 tomou conhecimento de matéria jornalística veiculada pelo "Blog do Tião Lucena", assinada pelo primeiro réu, a qual o acusava de receber salários em desacordo com a legislação, com o título "TRT divulga salários e revela que juiz na PB ganhou R$ 98 mil em junho".
Afirma que a matéria o apresentava como um servidor que atua de forma irregular e desmerecedor da função que exerce, reproduzindo uma foto sua com uma charge de pessoa sorridente festejando com cédulas.
O autor esclarece que a quantia mencionada na matéria, R$ 98.768,55, não se tratava de salário mensal, mas sim de "Vantagem Eventual", decorrente de antecipação de férias (R$ 23.715,66) e pagamento de Parcelas Autônomas de Equivalência (PAE) dos meses de fevereiro a maio de 1997 (R$ 47.081,69), conforme extrato do Portal da Transparência do TRT da 13ª Região.
Sustenta que os réus agiram de forma inconsequente e tendenciosa, desvirtuando os fatos e acrescentando comentários depreciativos, como a frase "[...] CERTOS LUMINARES E ILUMINADOS DESTA TERRA ACHAM-SE INTOCÁVEIS, INTOCADOS E INATINGÍVEIS, TENTANDO SEMPRE INTIMIDAR COM A ESPADA DO JUDICIÁRIO AQUELES QUE SE ATREVEM A EXIBIR SUAS INTIMIDADES.
O ABSURDO PUBLICADO A SEGUIR NÃO É FICÇÃO, INVENÇÃO OU FANTASIA.
ACONTECEU.
E FOI NA PARAÍBA DA FOME, DA SECA E DOS SALÁRIOS APERTADOS.
LEIA E, SE AGUENTAR, COMPRIMA O GRITO DE REVOLTA E DURMA [...]".
Alega que a matéria causou sérias consequências à sua honra e imagem perante a opinião pública e seu círculo social e profissional.
Ressalta que o blog permite comentários de internautas, agravando a repercussão.
Menciona que o sítio "http://www.blogdotiaolucena.com.br/" é de propriedade da segunda promovida (EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA), conforme documento acostado (ID 16247637, pág. 49-50), o que demonstraria a responsabilidade desta.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, com a ressalva de que o valor será revertido a instituições filantrópicas (Hospital Padre Zé e Casa da Criança com Câncer), descontados 20% referentes aos honorários advocatícios contratuais.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 16247637, pág. 21-22), da matéria jornalística veiculada no blog do primeiro réu (ID 16247637, pág. 23-43), extrato do sítio do TRT da 13ª Região (ID 16247637, pág. 44-48), extrato de registro do sítio vinculado à segunda ré (ID 16247637, pág. 49-50) e missiva subscrita pelo próprio autor (ID 16247637, pág. 51-53).
A segunda ré, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, apresentou contestação (ID 16247639, pág. 1-12) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo com o fato que deu causa à ação, nem com as partes do processo.
Afirma que não tinha conhecimento de que seu nome estava vinculado ao domínio "blogdotiaolucena.com.br" e que não conhece o primeiro réu, Sebastião Lucena, nem atua na área de comunicação ou participa de sites de notícias, o que a leva a crer que seus dados cadastrais foram utilizados mediante fraude para vincular o domínio ao seu nome.
Alega que a pessoa apontada como responsável no documento acostado pelo autor, um tal "César Jansen", jamais teve qualquer vínculo ou poderes para representá-la.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.***.***/0001-36, sob a fundamentação de que esta teria efetuado o registro do domínio da internet em seu nome, mediante solicitação de pessoa sem qualquer representatividade sobre a contestante, originando a celeuma.
Destaca que a relação se enquadra como de consumo e que a denunciada prestou serviço defeituoso, nos termos dos artigos 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, em caso de eventual condenação, ressarcir a contestante regressivamente, conforme artigo 70, III do CPC.
No mérito, alegando o princípio da eventualidade, defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a impossibilidade de sua condenação por danos morais.
Argumenta que foi vítima de ato ilícito cometido por terceiros, por descuido da denunciada.
Em relação ao quantum indenizatório, aduz que, caso venha a ser condenada, o valor deve ser simbólico, considerando que o primeiro réu já teria realizado retratação após a publicação da matéria (ID 16247639, pág. 10), tendo inclusive publicado outras três matérias desmentindo a notícia original e enaltecendo a conduta do autor.
Requereu a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a ela ou, subsidiariamente, o deferimento da denunciação da lide e a improcedência total do pedido autoral.
Juntou à contestação da segunda ré: procuração (ID 16247639, pág. 13), contrato social e alterações (ID 16247639, pág. 14-84), e-mails de contato com o Registro.br (ID 16247641, pág. 55-57), comprovante de envio de correspondência (ID 16247641, pág. 58-59), e-mails de resposta do Registro.br (ID 16247641, pág. 60-61), informações da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba sobre o primeiro réu (ID 16247641, pág. 62-65).
A citação da segunda ré foi juntada aos autos em 04 de março de 2013 (ID 16247639, pág. 1).
O autor foi intimado a se manifestar sobre a certidão do meirinho referente à citação do primeiro réu (ID 16247637, pág. 65), que resultou negativa (ID 16247637, pág. 60).
O autor informou um novo endereço do primeiro réu (ID 16247641, pág. 69-70).
Após novas diligências, o primeiro réu foi devidamente citado em 09 de março de 2015 (ID 16247641, pág. 90).
O primeiro réu, SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA, apresentou contestação (ID 16247641, pág. 92-101), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Afirma que em nenhum momento ofendeu a honra e/ou imagem pública do promovente.
Sustenta que, na condição de jornalista e blogueiro, apenas reproduziu informações postadas no Portal da Transparência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sem qualquer alteração da verdade, tendo como único propósito informar o público sobre uma temática de interesse público.
Argumenta que a matéria publicada não transcendeu os limites da informação e do direito de criticar, intrínsecos à liberdade constitucional de expressão.
Frisa que a alegação autoral de que a remuneração seria mensal é inverídica, e que a matéria, ao informar que "TRT divulga salários e revela que juiz na PB ganhou R$ 98 mil em junho", foi transparente e não tendenciosa.
Alega que o direito de crítica é inerente ao exercício da liberdade de imprensa e não configura dano moral, e que o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela necessidade de preservar a prática da liberdade de informação e o direito de crítica.
Por fim, menciona que, dois dias após a publicação principal, esclareceu os fatos em seu blog, em postagem intitulada "Ainda sobre os salários do TRT" (ID 16247643, pág. 7), onde explicou que os valores se referiam a verbas devidas pelo Governo e que o autor era "bom baiano, modesto e simples, de honra inatacável".
Destaca que seu blog figurava entre os 50 mais acessados da Paraíba à época (ID 16247643, pág. 20-26), o que reforça seu compromisso com a informação.
Nega que tenha havido qualquer intenção de macular a honra do autor, pedindo a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou impugnação às contestações (ID 16247643, pág. 30-36).
Em resposta à contestação da segunda ré, reitera que o sítio "blogdotiaolucena.com.br" estava registrado em nome da EUROPA CÂMBIO E TURISMO LTDA, e que as providências tomadas após o ajuizamento da lide não comprovam fraude ou responsabilidade da empresa RegistroBr, devendo a empresa buscar regressivamente os prejuízos em ação própria se assim entender.
Em relação à contestação do primeiro réu, Edvaldo de Andrade reafirma que o réu desvirtuou os fatos ao divulgar a matéria, ignorando que os valores eram "Vantagem Eventual" e não salário mensal, e que a matéria utilizou comentários depreciativos e uma charge que distorcia a realidade, configurando ataque à sua honra e imagem.
Reafirma que a conduta do réu não se limita a mera informação jornalística, mas sim a um ataque indevido.
Alega que os esclarecimentos posteriores do réu apenas elevam o dano, comprovando a repercussão e a falta de cuidado prévio em checar a veracidade das informações, bem como que o fato de o blog ser acessado por muitos apenas exacerba o prejuízo.
Reitera o pedido de rejeição da preliminar da segunda ré e o deferimento total dos pedidos exordiais.
O despacho de ID 16247643, pág. 47, proferido em 22 de agosto de 2018, determinou a conversão do processo físico para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) e, após a migração, deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela EUROPA CÂMBIO E TURISMO LTDA ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br.
Determinou a citação do denunciado Nic.br para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, bem como "cópia dos documentos enviados na época de criação do site, bem como o requerimento assinado por um representante legal da Europa Câmbio, ou ainda esclareça a inexistência desses documentos".
Determinou, ainda, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, diante do novo contexto processual.
O denunciado NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br apresentou contestação/esclarecimentos (ID 64362832, pág. 1-16; ID 64362835, pág. 1-16; ID 64362836, pág. 1-6; ID 64362837, pág. 1-1; ID 64362840, pág. 1-7; ID 64362842, pág. 1-2; ID 64362845, pág. 1-15; ID 64362847, pág. 1-5; ID 64363651, pág. 1-51; ID 64363655, pág. 1-11; ID 64363657, pág. 1-3; ID 64363660, pág. 1-12; ID 64363666, pág. 1-31; ID 64363667, pág. 1-14).
Preliminarmente, alegou a inaplicabilidade da denunciação da lide, dado que o artigo 125 do CPC não contempla o caso, e sua manifesta ilegitimidade passiva, pois é mero órgão registrador de nomes de domínio, sem ingerência sobre o conteúdo ou a responsabilidade pelo uso.
Afirma que não possui obrigação legal ou contratual de ressarcir terceiros decorrentes do registro ou utilização indevida de determinado nome de domínio.
Destaca que o primeiro réu, Sebastião Florentino de Lucena, reconheceu a titularidade de fato do nome de domínio "blogdotiaolucena.com.br", sendo ele o responsável pela utilização e conteúdo.
Argumenta que apenas o primeiro réu tem condições de esclarecer por que apontou o CNPJ da Europa Câmbio no registro.
Por esses motivos, insiste que o N.I.C.br deve ser excluído da lide.
Subsidiariamente, aduz a legalidade de seus atos, uma vez que o registro do nome de domínio seguiu a malha regulatória vigente (Resoluções CGI.br 2008/008 e 2017/031 e contrato eletrônico), baseada no princípio "first come, first served".
Explica que o registro é declaratório e o solicitante é o único responsável pelos dados e pelo conteúdo.
Afirma que sua função primordial é o assentamento de domínios, de forma similar a um cartório de registros, não fiscalizando nem monitorando o uso do domínio após o registro.
Menciona que o nome de domínio "blogdotiaolucena.com.br" foi registrado em 17/02/2009 e esteve vinculado à Europa Câmbio e Turismo LTDA até 09/03/2015, quando foi cancelado (ID 64362832, pág. 12).
Questiona a Europa Câmbio sobre sua relação com o ID BMC36 (contato administrativo, técnico e de cobrança original) e com o Sr.
Delano da Silva Marçal (contato técnico posterior), bem como sobre o conhecimento do domínio concomitantemente com outro de sua titularidade ("europacambioeturismo.com.br").
Finaliza pedindo o indeferimento da denunciação da lide ou sua ilegitimidade passiva, e a improcedência da ação em face dele.
Por fim, menciona que houve troca de informações cadastrais e também troca de e-mails para fins de cancelamento do domínio.
O autor, em petição de 08 de dezembro de 2022 (ID 67106926, pág. 1-2), limitou-se a impugnar a contestação/esclarecimentos do Nic.br (ID 64362832), aduzindo que não traz enfrentamento aos fatos e ao direito da exordial, e pugna pelo regular prosseguimento do feito.
Em 16 de dezembro de 2022, o Nic.br reiterou seu posicionamento e concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 67424896, pág. 1-2).
Em 22 de novembro de 2023, o Nic.br juntou novas jurisprudências (ID 82547669, pág. 1-2; ID 82547670, pág. 1-26) para reforçar sua tese de ilegitimidade passiva, reiterando o pedido de indeferimento da denunciação da lide ou sua exclusão do polo passivo.
A segunda ré, Europa Câmbio e Turismo LTDA, em 19 de agosto de 2024 (ID 98754643, pág. 1-4), argumentou contra as alegações do Nic.br.
Afirma que o acórdão apresentado por este (ID 82547670) não se aplica ao caso, pois trata de direito de marcas, enquanto a questão central é fraude e uso indevido de dados da segunda ré, decorrente da negligência do Nic.br em prevenir fraudes por meio de práticas de registro mais seguras.
Alega que a omissão do Nic.br em adotar medidas de verificação adequadas para confirmar a identidade e os poderes do requerente do domínio contribuiu para a fraude, e que sua responsabilidade decorre dessa omissão, enquadrando-se nos artigos 14, §1º, e 23 do Código de Defesa do Consumidor.
Reitera que o Nic.br deve ser responsabilizado por sua omissão e que a Europa Câmbio seja excluída da lide.
O autor, em 20 de agosto de 2024 (ID 98700575, pág. 1-2), rebateu o argumento do Nic.br sobre a jurisprudência, afirmando que o precedente não é qualificado nem análogo, configurando "distinguishing" ou "overruling", e que a executada não apontou de forma precisa como se relaciona à lide.
Finalmente, em 29 de maio de 2025, o Nic.br juntou novas sentenças que reforçam a tese de ausência de sua responsabilidade (ID 113591930, pág. 1-2; ID 113591933, pág. 1-3; ID 113591934, pág. 1-5). É o relatório.
DECIDO.
I.
Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza o julgamento antecipado do mérito da demanda quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O caso em tela amolda-se perfeitamente a essa hipótese processual.
A robusta instrução processual, composta pelas petições iniciais, contestações, réplicas e documentos que as acompanham, forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A matéria litigiosa, embora complexa em suas nuances fáticas e jurídicas, revela-se essencialmente de direito e encontra-se devidamente aparelhada para uma decisão definitiva, prescindindo de dilação probatória adicional, como bem apontado pelo autor (ID 16247643, pág. 41) e o denunciado Nic.br (ID 67424896, pág. 1-2).
A produção de prova testemunhal ou pericial, no atual estágio processual e ante a clareza dos documentos carreados, não acrescentaria elementos novos e relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos, mas apenas retardaria a prestação jurisdicional.
A complexidade dos argumentos jurídicos lançados pelas partes exige uma análise aprofundada do quadro fático já consolidado nos autos, sem a dependência de novas informações ou diligências.
II.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a distribuição do ônus da prova, merece detida análise.
A segunda ré, Europa Câmbio e Turismo LTDA, pugna pela aplicação do CDC em sua relação com o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br, argumentando ser destinatária final de um serviço defeituoso (ID 16247639, pág. 7).
O Nic.br, por sua vez, refuta tal aplicação, sustentando ser mera entidade de assentamento de domínios, sem relação de consumo com seus usuários (ID 64362832, pág. 6-7).
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o autor da demanda, EDVALDO DE ANDRADE, e os réus, SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, não se insere no âmbito das relações consumeristas.
O autor, Juiz do Trabalho, busca indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística, que atacaria sua honra e imagem.
Nenhuma das partes, em relação ao pedido principal, figura como fornecedor ou consumidor nos termos do CDC.
A atividade jornalística do primeiro réu e a suposta propriedade do blog pela segunda ré, no contexto da veiculação de conteúdo informativo/difamatório, não configuram prestação de serviço ou fornecimento de produto de consumo para o autor, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
A lide principal versa sobre responsabilidade civil extracontratual, fundada em alegada violação a direito de personalidade.
No que tange à denunciação da lide, a situação é distinta.
A Europa Câmbio e Turismo LTDA alega que seus dados foram fraudulentamente utilizados para registrar o domínio do blog junto ao Nic.br, e que a conduta omissiva do Nic.br em não verificar a legitimidade do solicitante caracteriza serviço defeituoso.
A tese da Europa Câmbio de que se encontra na posição de consumidora do serviço de registro de domínio, ainda que sem ter efetivamente contratado, por ter sido "vítima" da alegada falha na prestação do serviço do Nic.br, não se sustenta integralmente para fins de aplicação do CDC.
A atividade do Nic.br, como se verá adiante, é de registro e coordenação de nomes de domínio, atuando como um ente de caráter técnico-administrativo que garante a infraestrutura da internet no país.
Embora se possa argumentar uma vulnerabilidade técnica do usuário que tem seus dados indevidamente utilizados, a qualificação do Nic.br como fornecedor e da Europa Câmbio como consumidor, para os fins do CDC na presente hipótese de fraude imputada a terceiros, não se mostra a mais adequada.
O Nic.br não oferece um serviço ao público em geral com a finalidade de lucro direto, mas sim uma infraestrutura para a internet que é de relevante interesse público e regulada por resoluções do CGI.br.
Desse modo, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ao autor, Edvaldo de Andrade, compete provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a veracidade da matéria veiculada, a existência do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido.
Aos réus, por sua vez, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Especificamente quanto à denunciação da lide, embora a segunda ré alegue fraude, a prova da suposta falha na prestação do serviço pelo Nic.br e a comprovação da responsabilidade regressiva recaem sobre a denunciante.
Dada a natureza da atividade do Nic.br, que é de assentamento declaratório de domínios, a presunção de ausência de culpa por parte do registrador é elevada, como detalhado na análise meritória da preliminar de ilegitimidade passiva do Nic.br.
III.
Das Questões Preliminares Suscitadas em Sede de Contestação O presente feito apresenta relevantes questões preliminares que demandam apreciação antes do adentramento no mérito da controvérsia.
Serão analisadas as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, e a pertinência da denunciação da lide ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br.
Embora o primeiro réu, Sebastião Florentino de Lucena, não tenha suscitado preliminares, sua contestação será apreciada no mérito.
III.1.
Da Ilegitimidade Passiva da EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA A segunda ré, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação sob a argumentação de que não possui qualquer vínculo com o fato que deu causa à ação, nem com as partes do processo, sendo seus dados cadastrais (CNPJ) supostamente utilizados mediante fraude para o registro do domínio "blogdotiaolucena.com.br" (ID 16247639, pág. 3).
A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da correlação entre o réu e a relação jurídica de direito material posta em juízo.
Para determinar a legitimidade, busca-se a correspondência entre a parte apontada como ré e o sujeito passivo da pretensão resistida.
No caso, o autor Edvaldo de Andrade imputa à Europa Câmbio e Turismo LTDA a responsabilidade solidária pelos danos morais com base na suposta propriedade do sítio eletrônico onde a matéria foi veiculada, conforme extrato de registro do Registro.br (ID 16247637, pág. 49-50).
A segunda ré apresentou documentação que evidencia uma complexa série de alterações contratuais de sua constituição (ID 16247639, pág. 14-84; ID 16247641, pág. 1-54), além de e-mails e comunicação com o Registro.br que buscam demonstrar seu desconhecimento e sua tentativa de desvincular-se do domínio (ID 16247641, pág. 55-57, 60-61).
A tese da fraude, alegada pela Europa Câmbio, não é um fato que, por si só, afasta a legitimidade passiva da empresa.
O documento de registro do domínio (ID 16247637, pág. 50), que era público à época da veiculação da matéria, apontava expressamente o CNPJ da Europa Câmbio como entidade vinculada ao domínio "blogdotiaolucena.com.br".
A responsabilidade pela identificação do titular de um domínio e pelas informações publicadas deve, em princípio, recair sobre quem o sistema de registros aponta como proprietário.
Embora a Europa Câmbio alegue que não tinha conhecimento do registro e que seus dados foram usados fraudulentamente por terceiro (César Jansen), e a denuncie ao Nic.br, a simples alegação de fraude não tem o condão de, de imediato, excluir sua legitimidade passiva na demanda principal.
A responsabilidade por atos praticados através de um domínio de internet recai primeiramente sobre o seu titular registral, a quem cabe zelar pela correção das informações cadastrais e pela utilização lícita do domínio.
A análise sobre a alegada fraude e a responsabilidade da Europa Câmbio por ter permitido o uso de seus dados, ou por sua omissão em verificar o registro público, tangencia o mérito do processo principal e da denunciação da lide.
Portanto, a Europa Câmbio, ao ser apontada como titular formal do domínio que veiculou a matéria supostamente ofensiva, possui, em tese, pertinência subjetiva com a pretensão do autor.
A questão da fraude e da eventual responsabilidade do Nic.br por falha na segurança do registro são matérias que serão debatidas na denunciação da lide e poderão, ao final, influenciar na sua responsabilidade principal, mas não afastam a sua presença no polo passivo desde o início.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA.
III.2.
Da Denunciação da Lide ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br A segunda ré, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, pugna pela denunciação da lide ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br (ID 16247639, pág. 6), alegando que a denunciada efetuou o registro do domínio "blogdotiaolucena.com.br" utilizando os dados da Europa Câmbio sem autorização, o que configuraria omissão ilícita e tornaria o Nic.br responsável por eventuais danos.
O Nic.br, por sua vez, argumenta que a denunciação da lide é incabível, e que a lei não contempla tal hipótese (ID 64362832, pág. 2-5).
O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, visa à economia processual, a fim de que, em um único processo, resolva-se a lide principal e, em seguida, a lide secundária (de regresso) entre o denunciante e o denunciado.
As hipóteses são taxativas e incluem a garantia do direito de regresso daquele que for vencido no processo e que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo.
No caso concreto, a Europa Câmbio atribui ao Nic.br uma conduta omissiva no processo de registro do domínio (falta de diligência na verificação da identidade do solicitante e da autorização para o uso do CNPJ), que teria resultado na sua indevida vinculação ao blog.
Se a fraude de fato ocorreu e se foi a omissão do Nic.br que a possibilitou, há, em tese, um direito de regresso da Europa Câmbio contra o Nic.br, baseado na responsabilidade por suposta falha na prestação de serviço, ainda que não haja previsão contratual expressa para a garantia de indenização ou previsão legal específica que o imponha como garantidor em fraudes de terceiros.
Em que pese os argumentos do Nic.br sobre a natureza meramente declaratória de seus registros e a aplicação do princípio "first come, first served", o cerne da alegação da denunciante é que o Nic.br falhou em um dever de cuidado mínimo na fase de registro, violando princípios de segurança que, indiretamente, poderiam ser interpretados como um "serviço defeituoso" nos termos do CDC ou uma falha de cautela no âmbito da responsabilidade civil.
Embora o Nic.br não seja um provimento da aplicação ou de conteúdo, ele é o ente responsável pela gestão do sistema de registro de domínios "br", o que impõe a ele o zelo pela integridade e segurança desse sistema.
A facilitação de uma fraude por ausência de um mecanismo de verificação mais robusto pode, em tese, configurar um ato ilícito danoso.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a denunciação da lide só é cabível quando o direito de regresso for certo, decorrente de lei ou contrato, e não demandar aprofundada dilação probatória que fuja dos limites da lide principal.
No presente caso, a análise da responsabilidade do Nic.br pela suposta fraude, embora complexa, está umbilicalmente ligada à questão da titularidade do domínio, que é ponto crucial para a responsabilidade da Europa Câmbio. É um debate que se insere no contexto da segurança dos registros online e da confiabilidade da infraestrutura da internet.
Conforme a jurisprudência invocada pelo Nic.br (ID 64362845, pág. 1-15; ID 64362847, pág. 1-5; ID 82547670, pág. 1-26), há um forte reconhecimento da ilegitimidade passiva do Nic.br em ações de responsabilidade por conteúdo de terceiros em domínios registrados.
Esses julgados reiteram que o Nic.br é um mero órgão administrativo encarregado de promover o registro de domínio, sem o controle e a função discricionária de vedação com o escopo de evitar conflitos com marcas alheias ou uso indevido, e que a responsabilidade é exclusiva do usuário.
Contudo, esses precedentes, embora relevantes para o mérito da responsabilidade do Nic.br, não afastam peremptoriamente a possibilidade da denunciação da lide.
A denunciação visa justamente discutir, em via regressiva, se há essa responsabilidade.
A Segunda Ré, ao alegar que foi vítima de fraude, e que o serviço prestado pelo Nic.br em relação à segurança dos registros seria defeituoso, levanta uma questão que não é meramente de direito marcário ou de conteúdo, mas sim de integridade do sistema que o Nic.br administra.
A controvérsia sobre a adequação dos procedimentos de registro por parte do Nic.br para prevenir o uso indevido de dados de terceiros é uma questão fática e técnica.
Embora o Nic.br não seja fiscalizador de conteúdo, a segurança do processo de registro é parte de sua função técnica.
Em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, a análise do direito de regresso da Europa Câmbio contra o Nic.br deve ser processada nestes mesmos autos, a fim de evitar a propositura de uma nova ação com o mesmo lastro fático.
O Código de Processo Civil moderno privilegia soluções que propiciem a resolução integral da controvérsia, sempre que possível, sem comprometer a devida prestação jurisdicional.
Diante do exposto, mantenho o deferimento da denunciação da lide, tal como consta da decisão de ID 16247643, pág. 47.
A discussão sobre a responsabilidade do Nic.br será enfrentada no mérito da denunciação, após a devida instrução processual, sem prejuízo da análise do mérito da demanda principal.
IV.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral e da lide secundária, envolvendo a responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
IV.1.
Da Lide Principal: EDVALDO DE ANDRADE vs.
SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA A controvérsia principal reside na alegação de danos morais sofridos pelo autor, Edvaldo de Andrade, em decorrência da matéria jornalística veiculada no "Blog do Tião Lucena".
Para que se configure o dever de indenizar, a lei exige a presença de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Todos esses elementos devem ser robustamente demonstrados nos autos.
IV.1.1.
Do Ato Ilícito e da Liberdade de Imprensa O cerne da discussão consiste em verificar se a conduta dos réus, ao veicular a matéria e seus comentários, configurou um ato ilícito.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o artigo 220 preceitua que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
Contudo, a liberdade de imprensa não é um direito absoluto e encontra limites na proteção à honra e à imagem das pessoas, conforme artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O autor alega que a matéria o acusava de receber verbas indevidamente, desvirtuando a informação do Portal da Transparência do TRT (ID 16247637, pág. 4-6).
De fato, a matéria em questão (ID 16247637, pág. 23-43) intitulou-se "TRT divulga salários e revela que juiz na PB ganhou R$ 98 mil em junho", destacando que o autor teria ganho "quase R$ 100 mil".
Embora o blog reproduza trechos do Portal da Transparência que discriminam "Vantagem Eventual", a interpretação e a ênfase dadas pelo jornalista criam a nítida impressão de que o valor total (bruto) seria o salário mensal usual do magistrado.
O uso da expressão "salários revelam cifras pra escandalizar o mais frígido dos trabalhadores brasileiros" e a associação da imagem do autor com uma charge de pessoas festejando com cédulas, como descrito pelo próprio autor, induziram o leitor a uma compreensão distorcida da real natureza dos rendimentos.
O primeiro réu, Sebastião Florentino de Lucena, defende o legítimo exercício da liberdade de imprensa e o direito de crítica, alegando que apenas reproduziu informações de interesse público e que não teve a intenção de ofender a honra do autor (ID 16247641, pág. 92-101).
No entanto, o dever de informar, inerente à atividade jornalística, impõe a busca pela veracidade dos fatos e a ponderação dos potenciais danos à honra e à imagem de terceiros, especialmente quando se trata de figuras públicas.
A crítica, mesmo que ácida e contundente, não pode descambar para a difamação ou a leviandade de imputações falsas capaz de macular a reputação alheia.
A informação sobre vencimentos de servidores públicos pode ser de interesse público, mas a forma como é apresentada deve ser precisa e contextualizada, evitando induzir o leitor.
O fato de o autor ter recebido valores por "Vantagem Eventual" decorrente de antecipação de férias e parcelas de equivalência de 1997 é crucial para a compreensão da matéria e deveria ter sido devidamente explicitado de forma clara e isenta na reportagem original, e não apenas nas entrelinhas ou documentos anexos que exigiam uma análise especializada.
O elemento depreciativo e a suposta leviandade na abordagem não foram integralmente afastados pela contestação do primeiro réu.
A menção de que "certos luminares e iluminados desta terra acham-se intocáveis, intocados e inatingíveis, tentando sempre intimidar com a espada do judiciário aqueles que se atrevem a exibir suas intimidades" (ID 16247637, pág. 8) não se caracteriza como mera crítica jornalística, mas sim como um comentário com potencial de denegrir a imagem do autor, sugerindo que ele seria alguém que busca intimidar quem expõe a verdade.
Embora o réu tenha alegado que tais comentários foram uma reprodução da matéria original de Luís Torres, a sua decisão de "assinar embaixo" e "assumir os riscos" (ID 16247637, pág. 4) o torna corresponsável pela integralidade do conteúdo.
A retratação parcial ou o "esclarecimento" posterior, veiculado dois dias após a publicação original, alegado como medida mitigatória (ID 16247643, pág. 7), embora possa amenizar a extensão do dano, não o elide por completo.
A primeira impressão é a que fica, e o impacto da notícia original, amplificado pelo alcance do blog, notoriamente um dos mais acessados da Paraíba à época, já havia sido gerado.
A veiculação de uma nota posterior, mesmo que enaltecendo a honra do autor, não tem o condão de apagar o prejuízo já causado pela distorção inicial da informação.
A alegação de que o jornalista cumpriu seu dever ao informar e esclarecer mostra-se insuficiente para eximir a responsabilidade pela forma inicial e tendenciosa da divulgação.
Portanto, a conduta do primeiro réu, ao veicular a matéria de forma que induzia o leitor a uma interpretação equivocada dos vencimentos do autor, aliada aos comentários depreciativos e à associação da imagem do autor com elementos pejorativos, extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do direito de crítica, configurando ato ilícito que atingiu a honra e a imagem do autor.
A responsabilidade da segunda ré, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, é debatida à luz da sua suposta propriedade do domínio do blog e da alegada fraude (ID 16247639, pág. 3).
Conforme o registro do Nic.br (ID 16247637, pág. 50), a Europa Câmbio e Turismo LTDA figurava como entidade vinculada ao domínio "blogdotiaolucena.com.br".
A empresa defende-se alegando desconhecimento e uso fraudulento de seu CNPJ.
No entanto, a titularidade formal de um domínio, ainda que alegadamente fraudulenta, confere responsabilidade à empresa pelos atos praticados através daquele domínio, até que se prove o contrário e se efetive a exclusão da vinculação irregular.
A Europa Câmbio, enquanto titular registral, falhou em não fiscalizar o uso de seu CNPJ em um registro público, de fácil consulta, por um período prolongado (2009 a 2015).
A negligência na guarda de seus dados cadastrais, que permitiu o suposto uso fraudulento por parte de terceiro, e a omissão em verificar a existência de tal registro público, contribui para sua responsabilidade passiva, ao menos em um primeiro momento.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo primeiro réu e a responsabilidade da segunda ré pela titularidade formal do domínio, cabe analisar o dano e o nexo causal.
IV.1.2.
Do Dano e do Nexo de Causalidade O dano moral, na esfera cível, é a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada da pessoa.
No caso do autor, Edvaldo de Andrade, um magistrado de carreira, é inegável que a veiculação de uma matéria que sugere recebimento indevido de altos salários, acompanhada de comentários depreciativos e imagens distorcidas, tem o condão de causar um abalo significativo à sua reputação profissional e pessoal.
A honorabilidade de um juiz é um atributo essencial para o exercício de sua função, e qualquer mácula nesse aspecto gera profunda angústia e sofrimento.
A missiva subscrita pelo próprio autor (ID 16247637, pág. 51-53) descreve com clareza a "angústia do injustamente ofendido", o "tormento" e o "sofrimento" de ter seu nome e imagem atacados.
O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido é evidente.
A matéria veiculada no blog do primeiro réu, sob o domínio vinculado à segunda ré, foi o catalisador direto da alegada lesão à imagem e honra do autor.
A ampla repercussão do blog, um veículo de grande acessibilidade e visibilidade no estado, conforme mencionado na própria contestação do primeiro réu e nos documentos (ID 16247643, pág. 20-26), apenas exacerbou o impacto negativo da informação distorcida.
A alegação do primeiro réu de que houve mero exercício do direito de informar, sem intenção de ofender, não afasta a configuração do dano moral.
O dolo ou culpa, no campo da responsabilidade civil, não precisa ser direto; a culpa, na modalidade da negligência ou imprudência ao não checar as informações com a devida profundidade e sensibilidade, ou ao distorcê-las em prol de maior repercussão, já é suficiente para gerar o dever de indenizar.
O jornalista, por sua atuação profissional, tem um dever acrescido de cuidado e veracidade.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre a ação dos réus e o sofrimento experimentado pelo autor.
IV.1.3.
Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o caráter punitivo e pedagógico da medida, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, bem como a sua função compensatória, visando amenizar o sofrimento da vítima.
Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato.
No presente caso, a gravidade e o alcance da ofensa foram elevados, considerando a notoriedade da vítima (magistrado), a visibilidade do veículo utilizado (blog de grande acesso) e a natureza da imputação (sugestão de irregularidade em recebimento de verbas públicas).
A matéria gerou constrangimento significativo, afetando a imagem profissional e pessoal do autor.
Embora o primeiro réu tenha promovido esclarecimentos posteriores e enaltecido a figura do autor, tal medida, embora reconhecida como um atenuante, não elide completamente o dano inicial já consolidado na percepção do público.
Essa retratação tardia deve ser considerada na moderação do valor, mas não como excludente da condenação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a dupla finalidade da indenização (compensar o ofendido e punir o ofensor), arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este montante é razoável para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como sanção adequada à conduta dos réus e desestimula novas práticas lesivas.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação da matéria (20 de julho de 2012) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme manifestação do autor na inicial (ID 16247637, pág. 14), o valor da condenação, ressalvado o percentual de 20% (vinte por cento) relativo aos honorários advocatícios contratuais, será revertido às instituições filantrópicas Hospital Padre Zé e Casa da Criança com Câncer.
Essa disposição, manifestada pelo autor, demonstra a ausência de intuito de enriquecimento e o propósito de auxílio a entidades sociais, o que é louvável.
IV.2.
Da Lide Secundária: EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA vs.
NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br Na denunciação da lide, a EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA busca o direito de regresso contra o NIC.br, alegando que seus dados foram utilizados fraudulentamente para registrar o domínio "blogdotiaolucena.com.br", e que a omissão do Nic.br em adotar medidas de segurança no processo de registro configurou um serviço defeituoso (ID 16247639, pág. 6).
O Nic.br, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade de seus atos, rechaçando qualquer responsabilidade.
IV.2.1.
Da Responsabilidade do NIC.br e o Processo de Registro de Domínios.
O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br é o responsável pela coordenação e registro de nomes de domínio sob o ".br", atuando como um órgão técnico-administrativo que gere a infraestrutura da internet no Brasil (Resolução CGI.br 001/2005 - ID 64362842).
O processo de registro de domínio, conforme a Resolução CGI.br 2008/008 (ID 64363655), segue o princípio "first come, first served", sendo declaratório.
Ou seja, o domínio é concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências, sem que haja uma análise prévia do conteúdo ou da legitimidade do solicitante em relação a terceiros.
A responsabilidade pela escolha adequada do nome do domínio e pela veracidade e integralidade dos dados cadastrais fornecidos é exclusiva do requerente (Art. 1º, parágrafo único e Art. 5º, inciso III, da Resolução CGI.br 2008/008).
O Nic.br, em suas atribuições, limita-se a publicar a delegação do domínio, manter a integridade da base de dados e, se for o caso, cancelar ou transferir o domínio mediante solicitação do requerente ou ordem judicial (ID 64362840, pág. 3).
A Europa Câmbio alega que seus dados foram utilizados fraudulentamente e que a ausência de mecanismos de verificação mais robustos por parte do Nic.br permitiu essa fraude, caracterizando um serviço defeituoso.
A questão central é se o Nic.br tinha ou deveria ter um dever de diligência mais aprofundado para evitar fraudes em registros de domínio, para além do que as resoluções do CGI.br já estabelecem.
A jurisprudência, conforme os documentos apresentados pelo próprio Nic.br (ID 64362845, pág. 1-15; ID 64362847, pág. 1-5; ID 82547670, pág. 1-26; ID 113591933, pág. 1-3; ID 113591934, pág. 1-5), tem reiteradamente afastado a responsabilidade do Nic.br por atos de terceiros que utilizam indevidamente domínios registrados.
O entendimento predominante é que o Nic.br é um mero gestor, sem controle discricionário sobre a licitude do uso de nomes de domínio, e que não lhe compete fiscalizar ou se imiscuir na relação entre o registrador e o conteúdo veiculado.
A comparação com cartórios de registro de imóveis ou DETRANs reforça a tese de que o Nic.br apenas registra e coordena, não sendo responsável pelo uso que o titular faz do domínio.
A tese da Europa Câmbio de que o Nic.br não exigiu documentação comprobatória ou verificação de poderes do requerente para o registro do domínio "blogdotiaolucena.com.br" é um ponto crucial.
Ocorre que, as regras de registro de domínio, à época dos fatos (2009), e a filosofia do sistema "first come, first served", não impunham ao Nic.br um dever de "análise prévia" da conveniência ou do legítimo interesse sobre o nome de domínio, nem tampouco uma verificação exauriente sobre a autenticidade de todos os dados fornecidos, sem qualquer indício de fraude ou inconsistência aparente.
O próprio "Contrato para registro de nome de domínio sob o '.br'" (ID 64362840) estabelece que "É da inteira responsabilidade do titular do domínio (...) Fornecer ao NIC.br dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados".
A obrigação do Nic.br em fornecer cópia dos documentos enviados na época da criação do site ou esclarecer a inexistência desses documentos, foi o ponto que levou ao deferimento da denunciação da lide (ID 16247643, pág. 47).
O Nic.br informou que o domínio "blogdotiaolucena.com.br" foi registrado em 17 de fevereiro de 2009, vinculado à Europa Câmbio e Turismo LTDA, com o CNPJ 00.***.***/0005-13, e que possuía como contatos administrativo, técnico e de cobrança o ID BMC36 (ID 64362832, pág. 12).
A Europa Câmbio, em momento algum, impugnou esse registro junto ao Nic.br no período de 2009 a 2015, quando o domínio permaneceu ativo em seu nome.
A alegação de "fraude e uso indevido de dados" (ID 98754643, pág. 2) por parte de "Cesar Jansen" (ID 16247639, pág. 3) não foi acompanhada de prova robusta de que o Nic.br tinha meios ou dever legal de prever e impedir tal suposta conduta fraudulenta em um sistema de registro declaratório.
A Europa Câmbio teve acesso às informações sobre o registro do domínio de terceiros utilizando seu CNPJ de domínio público.
Se houve uma utilização indevida, a responsabilidade primária pela não fiscalização dos seus próprios dados e pela morosidade em adotar medidas para corrigir o registro recai sobre a própria Europa Câmbio.
O Nic.br não é um "garantidor universal" contra fraudes na internet, e a sua atividade, conforme regulação específica, não inclui um dever de fiscalização prévia de cada pedido de registro para confirmar a legitimidade de todos os dados inseridos por terceiros.
A Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) estabelece o princípio da "responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades" (Art. 3º, VI).
O Nic.br atua como um "provedor de registro", cuja responsabilidade, no contexto do Marco Civil da Internet, é regida, por analogia, pelo Art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a responsabilidade apenas em caso de descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo ou cancelamento de domínio.
No caso, o Nic.br cancelou o domínio quando provocado judicialmente (ID 64362832, pág. 12).
Diante da falta de qualquer comprovação de que o Nic.br agiu com culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo nas suas atividades de registro, que resultasse diretamente na fraude alegada pela Europa Câmbio, e considerando a natureza de suas atribuições técnico-administrativas, não há como imputar a ele a responsabilidade regressiva.
A mera alegação de que o serviço de registro foi "defeituoso" por não ter impedido a fraude não é suficiente para configurar a responsabilidade do Nic.br, especialmente diante do caráter declaratório do registro e da ausência de um dever legal de fiscalização preventiva do conteúdo dos pedidos.
IV.2.2.
Da Improcedência da Denunciação da Lide.
Pelo exposto, a denunciação da lide deve ser julgada improcedente.
A Europa Câmbio e Turismo LTDA não logrou demonstrar que o NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br possui o dever legal ou contratual de indenizá-la pela alegada fraude no registro do domínio.
As atribuições do Nic.br, conforme delineadas em sua defesa e na vasta documentação e jurisprudência colacionadas, não incluem um dever de fiscalizar previamente a legitimidade dos solicitantes de domínio de forma a evitar que terceiros, fraudulentamente, utilizem dados de outras empresas.
A responsabilidade por tal fraude cabe ao fraudador e, subsidiariamente, à empresa que teve seus dados comprometidos e não tomou as devidas cautelas ou agiu em tempo hábil para regularizar a situação.
Ademais, ao contrário do que alega a Europa Câmbio, o acórdão do TJSP invocado pelo Nic.br (ID 82547670, pág. 1-26), embora em outro contexto fático (disputa de marca), reafirma a ilegitimidade passiva do Nic.br como mero gestor de internet, o que reforça o entendimento de que sua atuação é técnica e não implica em responsabilidade por atos de terceiros.
As novas sentenças trazidas pelo Nic.br (ID 113591933, pág. 1-3; ID 113591934, pág. 1-5) também corroboram essa tese, afastando a responsabilidade do Nic.br em casos de uso indevido de domínio por terceiros ou atos ilícitos por eles praticados.
Portanto, não havendo o dever de regresso imposto ao denunciado, a lide secundária deve ser julgada improcedente.
V.
Dispositivo Final Diante de todo o exposto e analisado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais para condenar solidariamente SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EDVALDO DE ANDRADE, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de veiculação da matéria (20 de julho de 2012) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação de cada um dos réus no processo principal.
Determino que, do valor total da indenização, após a devida retenção dos 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, o remanescente seja revertido às instituições filantrópicas Hospital Padre Zé e Casa da Criança com Câncer, conforme manifestação do autor.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide arguida por EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA em face do NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br.
Da Sucumbência Condeno os réus SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Condeno a denunciante EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária (denunciação da lide) em favor do NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.br, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária, a ser apurado como o valor atribuído à causa na inicial, considerando-se a improcedência do pedido regressivo.
Transitada em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0121948-09.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Em atenção ao art.10 CPC intimem-se a parte autora e os promovidos para se manifestarem sobre a petição e anexos de id. 82547669 em 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de EDVALDO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de EUROPA CAMBIO TURISMO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de DIEGO SIGOLI DOMINGUES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:39
Decorrido prazo de EDVALDO DE ANDRADE em 15/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2018 20:17
Processo migrado para o PJe
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23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 75/18
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23/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2018 16:40 TJEJP51
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
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18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P049828162001 14:45:10 EDVALDO
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18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P050964162001 14:45:11 EUROPA
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28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050964162001 16:16:18 EUROPA
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21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049828162001 17:34:27 EDVALDO
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14/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 51/16
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18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2016 D020638152001 19:33:54 004
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 04/2016 P007316152001 19:33:54 SEBASTI
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 04/2016 P017884162001 19:33:54 EDVALDO
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06/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 03/2016 P017884162001 15:50:46 EDVALDO
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02/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 02/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 AUTOS VISTA AO AUTOR
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 15/16
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31/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 04/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 03/2015 P007316152001 09:07:30 SEBASTI
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24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 03/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015 SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA
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25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2014 AUTOS VISTA AUTOR
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20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 43/14
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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04/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 INT.AUTOR REC.DILIGENCIA
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26/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013
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25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA
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06/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013 INT ORD.
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21/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2013 DO AUTOR
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21/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 05/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 05/2013 NOTA DE FORO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013 CITACAO NAO EFETUADA
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04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2013 CITACAO EFETUADA
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04/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2013 AUTOR FALAR SOBRE CERTIDAO
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21/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/2013
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19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122012
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03/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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