TJPB - 0801541-90.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/06/4370
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JHONATTAN CARDOSO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801541-90.2024.8.15.0231 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHONATTAN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA - PI13449-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELOU O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAR A O CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO É LÍCITA MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALTERAÇÃO NO RISCO DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE COMUNICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por JHONATTAN CARDOSO DA SILVA, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ” In casu, entendo que o pedido da parte promovente não merece prosperar porque não houve demonstração de dano moral indenizável.
Explico. É que não há ilicitude na diminuição do limite do cartão de crédito, por si só.
Afinal, é lícito que a parte promovida diminua o limite do cartão de seus clientes que não comprovem renda compatível com crédito, evitando um endividamento em massa e descumprimento na quitação da dívida, constituindo tal conduta exercício regular do direito da parte promovida. ” (Id 29041537) Nas razões recursais, a parte promovente, requer justiça gratuita, pugnando pela reforma da sentença.
Alega ilicitude da conduta da recorrida, má prestação de serviço e da configuração de responsabilidade objetiva.
Aduz que a prática adotada é considerada ilícita, que o contrato foi rompido unilateralmente e abruptamente, sem qualquer notificação prévia. (Id 29041540) A parte adversa suscita preliminar de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Alega que a concessão de crédito é uma liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não uma obrigação legal.
Aduz que é lícito que a parte promovida diminua o limite do cartão de seus clientes que não comprovem renda compatível com o crédito.
Ademais o autor foi informado da possibilidade de redução de crédito sem aviso prévio de 30 dias, conforme contrato anuído pelas partes.
Por fim pugna pela ausência de dano moral, que a situação vivenciada se caracteriza como mero aborrecimento ou contratempo que sofre o ser humano no seu dia-a-dia. (Id 29041545) Da Preliminar de Impugnação a Concessão da Justiça Gratuita Não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que somente será indeferida o pedido da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção dos § 2º 3º do artigo 99 do CPC.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico ausência ato ilícito por parte do promovido ou ato danoso que infringisse as exigências do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que não se discute nos autos a prerrogativa da instituição financeira em alterar os valores concedidos a título de limite de crédito, mas sim o cumprimento do dever de informar previamente.
Ocorre que o réu comprovou a efetiva deterioração do perfil de risco do autor, que afastaria sua obrigação de prévia comunicação, bem como a comunicação através de e-mail.
Ademais, conforme cláusulas contratuais, informada, verifica-se que a cláusula 5.4.3, informando que “o Banco C6 poderá reduzir o seu limite Máximo de Crédito sem ter que enviar a você uma comunicação com 30 dias de antecedência”.
Assim, cabe à ré/recorrida avaliar a concessão do serviço de crédito disponibilizado aos clientes, bem como avaliar a manutenção ou não da relação contratual.
Quanto à ocorrência de danos morais, verifica-se que a quebra de contrato, por si só, não acarreta danos morais.
O mero descumprimento contratual, não acarreta dano moral.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização.
Assim, a sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de JHONATTAN CARDOSO DA SILVA - CPF: *06.***.*83-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801541-90.2024.8.15.0231 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JHONATTAN CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849589-08.2024.8.15.2001
Jordiane Paulino do Nascimento Ramos
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:31
Processo nº 0800452-25.2024.8.15.0201
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josenilson Marinho Campos Muliterno
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 11:07
Processo nº 0826518-74.2024.8.15.2001
Anny Carollyne Figueiredo Silva
Ideal Invest S.A
Advogado: Rodolfo Mello Ribeiro Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:45
Processo nº 0837749-98.2024.8.15.2001
Flavia Raquel de Gois Mororo
Banco do Brasil
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 12:27
Processo nº 0837749-98.2024.8.15.2001
Flavia Raquel de Gois Mororo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 11:15